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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 21 de novembro de 2017 Páx. 53432

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (243/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 243/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Isabel Pérez Fernández contra a empresa Gallega de Representaciones, Servicios y Assessoria, S.L. Garesa e Fogasa, sobre ordinário, foi ditada sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decido:

Que, estimando a demanda interposta pela candidata María Isabel Pérez Fernández devo condenar e condeno a empresa Gallega de Representaciones, Servicios y Assessoria, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 6.029,45 euros pelos conceitos reclamados na demanda.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza e que se deve anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar comprobante de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente».

E para que sirva de notificação em legal forma a Gallega de Representaciones, Servicios y Assessoria, S.L. Garesa, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de outubro de 2017

A letrado da Administração justiça