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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 21 de novembro de 2017 Páx. 53430

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo

EDITO (753/2016).

Eu, Luis Diego Despi-o Hernández, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo, faço saber que no procedimento ordinário 753/2016-T se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão se reproduzem integramente e que são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Vigo, 17 de julho de 2017.

Ana Araceli Muñoz Martín, magistrada juíza de Primeira Instância número 10 de Vigo e o seu partido, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário 753/2016-T, seguidos ante este julgado, entre partes, de uma como candidata a Comunidade de Proprietários Bloco 1 de Areíña/Lourido, com CIF H36714103, representada pela procuradora María Tamara Ucha Groba e assistida do letrado Mikel Zubigaray Ramos, e de outra como demandado Los Paradantinos, S.L., com CIF B27707736, declarada em situação processual de rebeldia, ditou a seguinte sentença.

Decisão.

Estimando integramente a demanda interposta pela Comunidade de Proprietários Bloco 1 de Areíña/Lourido face a Los Paradantinos, S.L., devo declarar e declaro a obrigação da demandado a permitir o acesso à terraza comunitária anexa à habitação 4º B da sua propriedade sita na comunidade candidata, cujo uso e desfrute pertence à habitação 4º B, com o pessoal e material que fosse necessário para verificar o estado da terraza, como permitir a realização dos trabalhos que fossem precisos para evitar as filtrações que, devido ao seu estado, se podem estar a produzir para as habitações inferiores, tudo isso durante o tempo que dure a obra, com imposição de custas à parte demandado.

Modo de impugnação: contra esta sentença cabe recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que se interporá ante este órgão judicial.

Conforme a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação a Los Paradantinos, S.L., actualmente em ignorado paradeiro.

Vigo, 28 de setembro de 2017

O letrado da Administração de justiça