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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quarta-feira, 15 de novembro de 2017 Páx. 52503

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo

EDITO (811/2014).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do tenor literal seguinte:

«Sentença: 52/2017.

Vigo, 1 de março de 2017.

Flora Lomo dele Olmo, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 7 desta e o seu partido, viu por sim estes autos de julgamento ordinário seguidos ante este julgado baixo o número 811/2014, no que são parte candidato Gerardo Gallego Pérez representado pela procuradora María Dores Cobas González e parte demandado Guillermo Loureiro Davila, Fernando J. Diz Alosno e Ana María Saavedra Canel, em situação de rebeldia processual.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que a meritada representação da parte candidata, formulou demanda arranjada às prescrições legais na qual solicitava, depois de alegação dos feitos e fundamentos de direito, que se ditasse sentença nos termos conteúdos no imploro daquela.

Segundo. Que admitida a trâmite, se dispôs o emprazamento da parte demandado para que, no termo legal, comparecer em autos assistida de advogado e procurador e contestasse aquela, o qual verificou em tempo e forma, mediante a apresentação de escrito de contestação à demanda, arranjado às prescrições legais.

Terceiro. Citadas as partes a uma audiência prévia e posteriormente a julgamento celebraram-se estes com o resultado obrante em autos.

Quarto. Que na substanciación do presente julgamento observaronse as prescrições legais.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Promove-se demanda pelo candidato exercitando acção de reclamação de quantidade face a Guillermo Loureiro Davila, Fernando Javier Diz Alonso e Ana María Saavedra Chanel expondo que em data de 18 de janeiro de 2012, prestou aos referidos demandado a soma de 46.000 euros que se obrigaram a devolver num prazo de um ano desde o momento da formalização da supracitada operação, sem tudo bom compromisso se fizesse efectivo malia o tempo transcorrido.

Não se opõem aqueles formalmente à pretensão deduzida de adverso ao constituir-se em situação processual de rebeldia.

Segundo. A supracitada circunstância não pode assimilar-se a um achantamento tácito nem isenta à contraparte de acreditar os extremos que sustentam a sua reclamação conforme o prevenido no artigo 217 da LAC, devendo concluir-se, para estes efeitos, que cumpriu a candidata com a supracitada exixencia através da documentário (não impugnada) e do resto da prova praticada no acto da vista: obra em autos o documento no que se materializar a operação de empréstimo a cujo amparo se acciona, uma escrita pública cuja força probatório estabelece no artigo 319 do citado texto legal, indicando que fará força plena do feito, acto ou estado de coisas que documenta, da data em que se produz essa documentação e da identidade dos fedatarios e demais pessoas que, se é o caso, intervenham nela.

Por sua parte, o artigo 1218 do Código civil assinala que os documentos públicos fã prova ainda contra terceiro, do feito com que motiva o seu outorgamento e da data deste, sendo interpretado o supracitado preceito em numerosas sentenças no sentido de considerar que o valor probatório do documento público não se estende ao seu conteúdo nas declarações que nele fazem os outorgantes, pois ainda que em princípio fã prova contra este e os seus herdeiros, a veracidade intrínseca daquelas pode ser desvirtuada mediante prova em contrário, sem tudo bom meio probatório faça prova plena sobre os demais, vinculando unicamente ao juiz a respeito do seu outorgamento e a sua data pois o resto do seu conteúdo pode ser submetido a apreciação com outras provas (por todas, STS de 30 de setembro de 2005).

No caso que nos ocupa, a escrita pública de data de 18 de janeiro de 2012 na que se formaliza o contrato de empréstimo com garantia hipotecário subscrita entre candidata e demandado recolhe na sua estipulação primeira que “Gerardo Gallego Pérez entregou, no dia de hoje, com anterioridade a este acto, em metálico, a Fernando Javier Diz Alonso e Ana María Saavedra Chanel e a Guillermo Loureiro Davila, em conceito de empréstimo, segundo reconhecem expressamente, a quantidade de quarenta e seis mil euros”, para advertir seguidamente do contido do artigo 24 da Lei do notariado, artigo 177 do Regulamento notarial e a Lei de medidas de prevenção da fraude fiscal, Lei 36/2006, de 29 de novembro, indicando que “baixo a sua responsabilidade manifestam que o pagamento foi realizado na forma e data indicada, sem que possam acreditá-lo documentalmente”.

Pois bem, tal declaração não foi desvirtuada pelos referidos codemandados os que, malia ser advertidos das consequências da seu não comparecimento à vista, uma vez solicitado em tempo e forma o seu interrogatório, não assistiram e, ademais, foi confirmada de modo expresso por duas testemunhas, María Luisa López Rodríguez e María dele Pilar Bouzas Pérez, que intervieram na escrita, constatando que se realizou por parte de Gerardo o pagamento em metálico de 46.000 euros, que “se entregou a aqueles num sobre e contaram-no”, subscrevendo-se seguidamente o documento público.

Temos que considerar, pois, que resultaram plenamente acreditados os extremos que sustentam a pretensão da candidata, acolhendo-se integramente esta.

Terceiro. A respeito dos juros de mora pactuados no contrato de litis temos que convir com a parte candidata em que, com efeito, em diversas sentenças o Tribunal Supremo assinalou que estes não têm a consideração de juros reais nem se lhes deve aplicar a Lei de repressão da usura; também existe jurisprudência generalizada no sentido de que, ainda que o facto de que os pactos sobre juros de mora, anatocismo e cláusula penal sejam permitidos pelo Código civil, não escapam à aplicação da Lei de 23 de julho de 1908 que se referem no seu artigo 1 à estipulação de um juro sem distinguir classe ou natureza.

A Sentença da Audiência Provincial de Córdoba de 5 de fevereiro de 2007 indica que, “os juros de mora têm certamente uma finalidade sancionadora por não se adecuar a conduta do debedor ao regime jurídico pactuado pelas partes e, sobretudo, tem como objectivo, não só sancionar ou castigar o debedor que não cumpre senão disuadir potenciais incumpridores. Precisamente por razão da supracitada natureza indemnizatoria e disuasoria, o juro de mora é notavelmente mais elevado que o remuneratório, sem que isso implique uma autorização em branco para o credor, de forma que possa estabelecer a sanção que deseje, senão que há de ser uma sanção equilibrada, uma sanção que não leve consigo um juro desproporcionado que gere um desequilíbrio das prestações das partes, máxime quando o facto de que exista um pacto que expressamente estabeleça o supracitado juro de mora não implica que este, sem mais, seja legal”.

Neste suposto, o juro pactuado a um 18 % resulta excessivo se temos em consideração que na data de subscrição do contrato de empréstimo litixioso (2012) o juro legal do dinheiro era de 4 %, considerando-se ajustado estar ao disposto no artigo 3 da Lei de repressão da usura, percebendo-se unicamente o juro legal correspondente, toda a vez que o limite estabelecido no artigo 114 da LH tem um campo específico de aplicação (créditos para a aquisição de habitação habitual garantidos com hipoteca constituída sobre esta).

Quarto. Em aplicação do estabelecido no artigo 394 da LAC, as custas são de preceptiva imposição à parte demandado.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação ao caso de autos,

Resolvo:

Que admitindo a demanda promovida pela procuradora Dores Cobas González em nome e representação de Gerardo Gallego Pérez face a Guillermo Loureiro Davila, Fernando Javier Diz Alonso e Ana María Saavedra Chanel devo condenar e condeno estes a abonar-lhe a quantidade de mais 46.000 euros os juros legais correspondentes desde a data de vencimento do prazo de devolução pactuado (18 de janeiro de 2013), com imposição das custas causadas.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco Santander na conta deste expediente ÉS5500493569920005001274 indicando, no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos nesta conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato DD/MM/AAAA.

Assim, por esta minha sentença pronuncio-o, mando-o e assino-o.

O/a magistrado/a juiz/a».

E como consequência do ignorado paradeiro de Fernando J. Diz Alonso e Ana Mª Saavedra Chanel, estende-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Vigo, 16 de março de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça