Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 50/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Francisco Asorey Devesa contra Neiracarton, S.A. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e falha são do tenor literal seguinte:
Reforço
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: despedimento número 50/2017
Candidato: Juan Francisco Asorey Devesa
Letrado: Sra. Gómez Lozano.
Demandado: Neiracarton, S.A., Fogasa
Sentença número 523/2017
A Corunha, 10 de outubro de 2017
Resolução
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan Francisco Asorey Devesa face à empresa Neiracarton, S.A. e, em consequência, declaro a nulidade do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa indicada ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução e os salários de trâmite fixados.
2º. A indemnização que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 40.186,60 euros.
Os salários de trâmite que deve abonar a empresa ao trabalhador desde a data de despedimento até a de extinção da relação laboral ascendem à soma de 12.779,04 euros (316 dias por 40,44 euros salário/dia).
3º. O Fogasa deverá passar pelo decidido nesta resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causas seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Neiracarton, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 10 de outubro de 2017
A letrado da Administração de justiça