Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quarta-feira, 15 de novembro de 2017 Páx. 52524

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 50/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 50/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Francisco Asorey Devesa contra Neiracarton, S.A. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e falha são do tenor literal seguinte:

Reforço

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento número 50/2017

Candidato: Juan Francisco Asorey Devesa

Letrado: Sra. Gómez Lozano.

Demandado: Neiracarton, S.A., Fogasa

Sentença número 523/2017

A Corunha, 10 de outubro de 2017

Resolução

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan Francisco Asorey Devesa face à empresa Neiracarton, S.A. e, em consequência, declaro a nulidade do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa indicada ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução e os salários de trâmite fixados.

2º. A indemnização que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 40.186,60 euros.

Os salários de trâmite que deve abonar a empresa ao trabalhador desde a data de despedimento até a de extinção da relação laboral ascendem à soma de 12.779,04 euros (316 dias por 40,44 euros salário/dia).

3º. O Fogasa deverá passar pelo decidido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causas seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Neiracarton, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça