Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 574/2015 deste julgado do social, seguido por instância de União Sindical Obrera da Galiza, Sara Gutiérrez dele Egido contra Carpe Diem Eventos, S.L., Fundo de Garantia Salarial e Red Carpe Diem Ibérica, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:
«Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha
Sentença 547/2017
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade número 574/2015
Candidato: Dña. Sara Gutiérrez dele Egido
Letrado: Sra. Otilia Acuña
Demandado: Carpe Diem Eventos, S.L. e Red Carpe Diem Ibérica, S.L.
Fogasa
Letrado: Sra. Prosper Montalvo
A Corunha, 9 de outubro de 2017.
Resolução.
Estimo a demanda formulada por Sara Gutiérrez dele Egido face ao Fogasa e, em consequência, condeno esta a abonar ao primeiro a soma de 332,57 euros pelo 40 % do seu despedimento de data de efeitos do 15.11.2012 com absolvição das duas empresas codemandadas.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Carpe Diem Eventos, S.L. e Red Carpe Diem Ibérica, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.
Adverte-se as destinataris que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 9 de outubro de 2017
A letrado da Administração de justiça