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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Segunda-feira, 6 de novembro de 2017 Páx. 51133

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 24 de outubro de 2017 pela que se acorda a cessão em propriedade de um veículo pulverizador à Universidade de Santiago de Compostela com destino à Escola Politécnica Superior de Engenharia do Campus de Lugo.

No Decreto 166/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, regula-se que lhe correspondem à Secretaria-Geral Técnica, através do Serviço de Regime Interior, as funções relativas à manutenção, inventariado, gestão e controlo dos bens imóveis e mobles adscritos à conselharia.

À USC segundo o artigo 4 do Decreto 14/2014, de 30 de janeiro, pelo que se aprovam os estatutos da Universidade de Santiago de Compostela, lhe corresponde a criação, desenvolvimento, transmissão e crítica do conhecimento científico e técnico, de forma que se potenciará uma educação baseada nos princípios democráticos, assim como a preparação para o exercício de actividades profissionais que exixir conhecimentos científicos e técnicos entre outros. Na Escola Politécnica Superior de Engenharia do Campus de Lugo, pertencente à Universidade de Santiago de Compostela, dão-se, entre outras especialidades, os graus de Engenharia Florestal e do Meio Natural; grau em Engenharia Agrícola e Agroalimentaria, e grau em Engenharia Agrícola e do Meio Rural.

À Conselharia do Meio Rural, segundo o citado Decreto 166/2015, de 13 de novembro, correspondem-lhe, entre outras, as competências de fomento das acções de melhora da produção florestal, programação e coordinação da formação agroforestal, divulgação dos resultados da investigação agrária, alimentária e em matéria agroforestal, para atingir a incorporação das inovações tecnológicas aos sistemas produtivos primários e de transformação, assim como a realização de estudos, publicações e estatísticas agroforestais, todas é-las competências estreitamente vinculadas com os ensinos das engenharias dadas na Escola Politécnica Superior de Engenharia do Campus de Lugo.

Segundo o artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma galega, os bens da Comunidade Autónoma da Galiza podem ser cedidos gratuitamente para a realização de fins de utilidade pública ou interesse social a outras administrações públicas, fundações públicas ou entidades sem ânimo de lucro, sempre que a sua afectação ou exploração não se considerasse previsível.

Para tal fim, e para que possam ter recursos para exercerem as competências previstas consonte o artigo 4 do Decreto 14/2014, de 30 de janeiro, pelo que se aprovam os estatutos da Universidade de Santiago de Compostela, a Conselharia do Meio Rural tramita o expediente de cessão, de conformidade com o disposto nos artigos 82 a 87 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, onde se regula a cessão gratuita de bens e direitos.

Pelo exposto, e em uso das faculdades que me confire o artigo 83 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência.

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão em propriedade à Universidade de Santiago de Compostela do veículo pulverizador que se assinala a seguir com o fim de ser destinado à realização de tarefas de ensino e práticas segundo a programação docente de várias matérias cursadas na Escola Superior de Engenharia do Campus de Lugo.

Matrícula

Marca

E 3754 BFG

Tecnoma Boostair 1000

Artigo 2

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

1. De conformidade com o estabelecido pelo artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, o bem cedido será destinado pela universidade cesionaria a fins de utilidade pública ou de interesse social, de modo especial, a realização de tarefas de ensino e práticas segundo a programação docente de várias matérias cursadas na Escola Superior de Engenharia do Campus de Lugo.

2. O cesionario deverá cumprir com as obrigações da Direcção-Geral de Trânsito e realizar o trâmite de mudança de titularidade do veículo e fá-se-á cargo de todas as despesas de manutenção do veículo e os derivados do seu uso assim como dos necessários para a reparação e posta em funcionamento de dito bem, os derivados do seguro, da inspecção técnica de veículos (ITV) e do imposto de veículos de tracção mecânica (IVTM).

3. Tanto se os bens cedidos não se aplicam aos fins assinalados, como se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento, ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e os bens reverterão à Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia do Meio Rural), que terá direito a perceber, depois da taxación pericial, o valor dos detrimentos ou deteriorações que sofra.

Além disso, por razões de interesse público, a Conselharia do Meio Rural poderá resolver a cessão e os bens reverterão à Comunidade Autónoma da Galiza.

4. O cesionario responderá do valor do bem cedido no caso da destruição, roubo ou perda e assumirá a obrigação de constituir um seguro de responsabilidade civil com a finalidade de garantir a cobertura dos danos que se possam ocasionar, tanto às pessoas como às propriedades, com a utilização do bem cedido.

5. Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação dos bens ao fim para o que foram cedidos, e poderá adoptar para isso quantas medidas sejam necessárias segundo dispõe o artigo 85 da Lei 5/2011, de 30 de setembro. À Conselharia do Meio Rural corresponde-lhe, se for o caso, a resolução dos expedientes de reversión.

Artigo 3

Esta cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pelo secretária geral técnica desta conselharia ou funcionário em que delegue, e o gerente da universidade cesionaria, ou funcionário em que delegue, e deverá constar nela o acordo da cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 4

O presente acordo de cessão leva implícito a desafectação do se bem que se cede, citado no artigo 1.

Disposição derradeiro primeira. A Conselharia do Meio Rural, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Esta ordem produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Contra a presente ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e poder-se-á requerer previamente que se anule ou revogue o acto, de conformidade com o artigo 44 da Lei 29/1998.

Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2017

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural