Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 385/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Trigo Lema contra Servicios de Transportes R. Canosa, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
Reforço
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade número 385/2015
Candidato: Manuel Trigo Lema
Letrado: Sr. Pedreira Candal
Demandado: Servicios de Transportes R. Canosa, S.L. e o Fogasa
Sentença 502/2017.
A Corunha, 2 de outubro de 2017.
Resolução:
Estimo a demanda formulada por Manuel Trigo Lema face a Servicios de Transporte R. Canosa, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar ao primeiro a soma de 1.393,92 euros pelos conceitos antes referidos, assim como os juros derivados do artigo 29.3 do ET.
O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução e a sua responsabilidade será dentro dos limites legais que procedam.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncio, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma a Servicios de Transportes R. Canosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 2 de outubro de 2017
A letrado da Administração de justiça