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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Terça-feira, 17 de outubro de 2017 Páx. 48486

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro

EDITO de notificação de sentença (113/2016).

Eu, Carlos Neira Pereira, letrado da Administração de justiça de Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro (Lugo), faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC pelo presente edito notifica-se a Dores Pérez Jiménez a Sentença nº 166/2016, ditada com data do 29.11.2016 no presente procedimento e que tem o teor literal seguinte:

«Sentença núm. 166/2016.

Viveiro, 29 de novembro de 2016.

Vanessa María Formoso Castro, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro, examinadas as actuações, ditou a sentença que segue.

Foram vistos os presentes autos de procedimento de guarda, custodia e alimentos nº 113/2016, seguidos ante este julgado por instância de Marcelino Vargas Salazar, representado pela oficial habilitada Sra. Parapar, em substituição da procuradora Sra. Rodríguez Mera e defendida pela letrado Sra. Martínez Paleo, contra Dores Pérez Jiménez, não comparecida e declarada em rebeldia.

Interveio o Ministério Fiscal em defesa do interesse dos filhos menores.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O procurador indicado, na representação processual que tem, formulou demanda de guarda, custodia e alimentos, registada em 18 de fevereiro de 2016, que, por turno de compartimento, correspondeu a este julgado, baseada nos feitos com que articula no corpo do escrito, que em defesa da brevidade se dão por reproduzidos. Depois de citar os fundamentos de direito que considerou de aplicação, terminou implorando ao julgado que, precedendo a tramitação oportuna, se ditasse sentença pela que se adoptassem as medidas que expõe no corpo do escrito.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda por Decreto de 29 de julho de 2016, emprazáronse o demandado e o Ministério Fiscal para contestarem no prazo de 20 dias. Transcorrido o prazo sem que se contestasse a demanda, a demandado foi declarada em rebeldia. O Ministério Fiscal contestou por meio de escrito de 13 de setembro de 2016.

Terceiro. Por meio de diligência de ordenação de 3 de novembro, convocaram-se as partes à vista, que se celebraria o 24 de novembro de 2016, às 13.15 horas. A candidata e o Ministério Fiscal ratificaram na demanda e a contestação, praticou-se a prova proposta e admitida, documentário por reproduzida, indagação patrimonial e interrogatório do candidato; deu-se deslocação à parte e ao Ministério Fiscal para conclusões e ficaram os autos vistos para sentença.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O presente procedimento inicia-se com base no disposto no artigo 748.4 da LAC, que estabelece: “As disposições do presente título (o primeiro dentro do livro IV, referido aos processos especiais) serão aplicável aos seguintes processos: …4º Os que versem exclusivamente sobre a guarda e custodia de filhos menores ou sobre alimentos reclamados por um progenitor contra o outro em nome dos filhos menores”; das disposições contidas no capítulo IV, sobre processos matrimoniais e de menores, dever-se-á atender à tramitação do artigo 770 da LAC, que regula os supostos em que estes procedimentos são contraditórios.

A parte candidata solicitou no seu escrito a atribuição da guarda e custodia dos filhos menores, e o exercício exclusivo da pátria potestade; solicitou que não se estabelecesse regime de visitas a favor da demandado, e pensão de alimentos a favor dos filhos e a cargo da demandado, com um custo de 450 euros ao mês, e actualizables anualmente conforme os incrementos do IPC.

A demandado não compareceu e foi declarada em rebeldia.

O Ministério Fiscal aderiu aos pedidos da candidata.

Segundo. Tanto a candidata como o Ministério Fiscal interessaram a atribuição da guarda e custodia dos filhos menores ao candidato e o exercício exclusivo da pátria potestade.

O artigo 156 do CC estabelece que “A pátria potestade será exercida conjuntamente por ambos os progenitores ou por um só com o consentimento expresso ou tácito do outro. Serão válidos os actos que realize um deles conforme o uso social e às circunstâncias ou em situações de urgente necessidade.

Em caso de desacordo, qualquer dos dois poderá acudir ao juiz, quem, depois de ouvir ambos e o filho se tiver suficiente julgamento e, em todo o caso, se for maior de doce anos, atribuirá a faculdade de decidir ao pai ou à mãe. Se os desacordos forem reiterados ou concorrer qualquer outra causa que entorpeza gravemente o exercício da pátria potestade, poder-lha-á atribuir total ou parcialmente a um dos pais ou distribuir entre eles as suas funções. Esta medida terá vigência durante o prazo que se fixe, que não poderá nunca exceder os dois anos.

Nos supostos dos parágrafos anteriores, a respeito de terceiros de boa fé, presumirase que cada um dos progenitores actua no exercício ordinário da pátria potestade com o consentimento do outro.

Em defeito ou por ausência, incapacidade ou imposibilidade de um dos pais, a pátria potestade será exercida exclusivamente pelo outro.

Dos pais viverem separados, a pátria potestade será exercida por aquele com quem o filho conviva. No entanto, o juiz, por solicitude fundada do outro progenitor, poderá, em interesse do filho, atribuir ao solicitante a pátria potestade para que a exerça conjuntamente com o outro progenitor, ou distribuir entre o pai e a mãe as funções inherentes ao seu exercício”.

A pátria potestade, em canto conjunto de direitos e obrigações a respeito dos filhos não emancipados, incumbe, por regra geral, a ambos os progenitores, segundo estabelecem os artigos 154 e 156 do Código civil.

Daí que qualquer decisão de transcendência para a prole em tal situação de jurídica dependência deva ser adoptada conjuntamente pelos cotitulares da supracitada potestade, salvando aqueles supostos em que, bem por ausência, incapacidade ou imposibilidade de um dos pais, o exercício da supracitada função corresponde exclusivamente ao outro, nos termos determinados no último dos preceitos citados, ou bem se, por resolução judicial, se privasse total ou parcialmente um deles da referida potestade, a causa do não cumprimento dos deveres inherentes a esta, segundo o que dispõe o artigo 170 do citado corpo legal.

De conformidade com o estabelecido no artigo 154 do Código civil, à luz da sua interpretação xurisprudencial, a pátria potestade fica configurada como uma função tutela, cuja primordial finalidade é a de proteger o interesse dos filhos, de tal forma que a supracitada instituição abrange um conjunto de direitos que a lei concede aos pais sobre a pessoa e bens do descendente, em canto é menor e não emancipado, para facilitar o cumprimento dos deveres de sostemento e educação que pesam sobre os supracitados pais; e constitui uma relação central da qual irradian multidão de direitos e deveres, instituídos todos, não em interesse do titular senão do sujeito pasivo, entre os quais o nosso Código civil, no artigo 154, assinala os de alimentá-lo, tê-lo na sua companhia, educá-lo e instruí-lo, cada um de cujos deveres pode sofrer as determinadas limitações que os tribunais julguem convenientes em interesse do menor e em atenção às especiais circunstâncias de cada caso concreto (STS 8 de abril de 1975).

O artigo 156 do Código civil estabelece como norma geral que, se os pais vivem separados, a pátria potestade será exercida por aquele com quem o filho conviva. E se bem que o mesmo preceito permite ao juiz atribuir, em interesse do filho, tal exercício conjuntamente a ambos os progenitores, não é menos certo que igualmente determina que, em casos de ausência ou imposibilidade de um dos pais, a pátria potestade será exercida pelo outro.

Sobre tal panorama legislativo e xurisprudencial, é incontestable que no âmbito do nosso ordenamento jurídico, e arrincando dos princípios proclamados no artigo 39 da Constituição, os direitos dos descendentes menores de idade ou incapacitados são objecto de uma atenção especial e, em qualquer caso, prioritária sobre os dos seus progenitores, e, em concreto, na matéria que nos ocupa estes, em circunstâncias especiais, devem ser sacrificados ou subordinados, em defesa de uma melhor atenção das diversas funções integradas na pátria potestade.

No âmbito dos procedimentos matrimoniais (nulidade, separação e divórcio), e ainda partindo da consegui-te ruptura de convivência dos pais, o artigo 92 estabelece, como pauta geral da correspondente decisão judicial, a asignação conjunta tanto da titularidade como do exercício da função analisada, considerando que o supracitado preceito tão só faz referência a aqueles supostos em que o juiz pode resolver noutro sentido. Assim, o parágrafo terceiro estabelece que “se acordará a privação da pátria potestade quando no processo se revele causa para isso”, e o parágrafo quarto considera a possibilidade de que o seu exercício se atribua total ou parcialmente a um dos cónxuxes “quando assim convenha aos filhos”.

Dentro da regulação geral que da supracitada instituição se contém no título VII do livro I do Código civil, o artigo 156, no seu parágrafo quinto, dispõe que, se os pais vivem separados, a pátria potestade será exercida por aquele com quem o filho conviva. Mas a contradição existente entre o supracitado preceito e o artigo 92 revela-se mais aparente que real, dado que o 156 liga o exercício exclusivo da pátria potestade por um só dos progenitores aos supostos de defeito, ausência, incapacidade ou imposibilidade do outro (vid. parágrafo quarto).

Sobre a supracitada base legal, na sua aplicação a supostos como o que nos ocupa, de ausência de vínculo matrimonial dos progenitores, devemos considerar que, em defesa de salvaguardar o superior interesse da menor, procede atribuir o exercício da pátria potestade, em exclusiva, ao pai, dada a situação de ausência da mãe.

No acto da vista declarou Marcelino, que referiu que Dores abandonara o domicílio familiar no ano 2011, e que desde então não voltaram ter contacto com ela, o que implica uma situação de ausência que justifica a atribuição em exclusiva do exercício da pátria potestade ao candidato.

Terceiro. A parte candidata interessa, ademais, que não se estabeleça regime de visitas a favor da demandado.

As medidas relativas aos filhos menores devem-se adoptar seguindo o princípio do favor filii, é dizer, atendendo, de forma preferente, ao seu interesse e benefício, ao qual fica subordinado o dos seus progenitores. Este princípio, que conforma uma regra áurea nos processos de família, encontra-se também reconhecido em diferentes tratados internacionais subscritos por Espanha e que, portanto, fazem parte do nosso ordenamento jurídico, como a Convenção de 20 de novembro de 1989, relativa aos direitos da criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em cujo artigo 3.1 se estabelece que “em todas as medidas concernentes às crianças que tomem as instituições públicas ou privadas de bem-estar social, os tribunais, as autoridades administrativas ou os órgãos legislativos, uma consideração primordial a que se atenderá será o interesse superior da criança”, expressão normativa que se repete ao longo do articulado do tratado. São outras manifestações de tal princípio no nosso direito positivo as recolhidas nos artigos 92, 103, 154, 161, 172 e 176 do CC, e, no âmbito autonómico, na Lei 3/1997, de 9 de junho, de protecção jurídica, económica e social da família, a infância e a adolescencia da Galiza, que, no seu artigo 3.3, baixo a epígrafe dos princípios reitores, proclama “a primazia do interesse da criança e da menina e do adolescente e da adolescente sobre qualquer outro interesse que inspirasse as actuações públicas ou privadas encarregadas da sua protecção”.

No mesmo sentido se expressou, com reiteração, a jurisprudência (STS de 31 de dezembro de 1982, 2 de maio de 1983), destacando esta última resolução que: “a discrecional actuação do juiz em defesa dos superiores interesses dos filhos, já destacada pela legislação precedente (artigos 68, regras segunda e terceira, e 73), cobra ainda maior relevo no texto actual, informado para todas as situações de separação, divórcio e nulidade do casal pelo critério primordial do favor filii. E no mesmo sentido a de 9 de julho de 2003 quando dispõe que “o favor filii é o que tem que presidir as relações com os pais e, como diz a sentença de 27 de março de 2001, é o interesse dos filhos o que deve prevalecer, mesmo por riba do dos seus progenitores”.

O artigo 94 do CC assinala que o progenitor que não tenha consigo os filhos menores ou incapacitados desfrutará do direito de visitá-los, comunicar-se com eles e tê-los na sua companhia. O juiz determinará o tempo, modo e lugar do exercício deste direito, que poderá limitar ou suspender se se derem graves circunstâncias que assim o aconselhem ou se incumprissem grave ou reiteradamente os deveres impostos pela resolução judicial.

Nas presentes actuações concorrem graves circunstâncias que aconselham que não se proceda a estabelecer um regime de visitas a favor da demandado. Como se indicou, resultou acreditado, com a declaração de Marcelino, que Dores abandonou o domicílio familiar no ano 2011 e que durante cinco anos não teve contacto com os seus filhos menores, incumprindo de modo reiterado as obrigações de velar por eles que estabelece o Código civil. A demandado encontra-se em situação de rebeldia processual, o qual não supõe reconhecimento da demanda nem admissão de factos, mas solicitou-se o seu interrogatório, pelo que se tem por conforme com a alegação relativa à ausência. Os menores perderam o contacto com a sua mãe durante comprido tempo, pelo que não resulta conveniente para o seu superior interesse, atendidas as circunstâncias concretas, estabelecer um regime de visitas, nem sequer restritivo. E isso sem prejuízo de que se possa modificar a decisão, se variarem as circunstâncias.

Quarto. Pelo que respeita aos alimentos, o artigo 93 do CC alude à obrigação do progenitor não custodio de prestar alimentos aos filhos menores e aos maiores de idade que convivam no domicílio familiar e que não desfrutem de independência económica.

Quanto aos filhos menores, não há dúvida da obrigação do progenitor não custodio de satisfazer alimentos; segundo o citado preceito o juiz, em todo o caso, determinará o contributo de cada progenitor para satisfazer os alimentos e adoptará as medidas convenientes para assegurar a efectividade e acomodação das prestações às circunstâncias económicas e necessidades dos filhos em cada momento. O supracitado contributo, segundo o teor do disposto artigo 146 do CC, tem de se concretizar em proporção ao capital ou médios de quem os dá e às necessidades de quem os recebe, mas devem compreender, de acordo com o artigo 142 do CC, tudo o que é indispensável para o sustento, habitación, vestido, assistência médica, assim como educação e instrução, com o fim de garantir um mínimo desenvolvimento físico, intelectual e emocional dos filhos.

Quanto à pensão de alimentos, como indica a AP de Lugo, trata de uma obrigação mais natural que jurídica, e ademais de carácter irrenunciável. Na sentença de 2 de janeiro de 2012 indica-se que a obrigação de alimentos aos filhos tem um componente de ordem pública e é uma obrigação essencial dos progenitores com uma natureza bem mais intensa que a puramente jurídica, tendo estabelecido esta Audiência com carácter geral um mínimo vital que não poderá ser rebaixado, sobre 120 euros/mês/filho. E em sentença de 28 de junho de 2010 estabelecia-se um mínimo vital de 125 euros, para supostos de receitas muito exiguos ou praticamente sem eles.

Nas presentes, a demandado não se opôs à fixação de alimentos e a candidata solicita que se apliquem as consequências estabelecidas na LAC para caso de não comparecimento, tê-la por conforme com as pronunciações de conteúdo patrimonial. No entanto, em vista do resultado da indagação patrimonial, considera este xulgador que a pensão de alimentos deve fixar-se no mínimo vital assinalado pela AP de Lugo, de 120 euros ao mês para cada um dos filhos menores.

As despesas extraordinárias serão abonados ao 50 % por ambos os progenitores.

Quinto. Pela especial natureza dos procedimentos de família, não procede a condenação em custas de nenhuma das partes.

Em atenção ao exposto

Decido:

Admitir parcialmente a demanda interposta por Marcelino Vargas Salazar, representado pela oficial habilitada Sra. Parapar, em substituição da procuradora Sra. Rodríguez Mera e defendida pela letrado Sra. Martínez Paleo, contra Dores Pérez Jiménez, não comparecida e declarada em rebeldia, e aprovo as seguintes medidas definitivas:

– Atribuição da guarda e custodia dos filhos menores ao pai, e o exercício exclusivo da pátria potestade.

– Não procede o estabelecimento de um regime de visitas a favor da mãe.

– Estabelecimento de uma pensão alimenticia a favor dos filhos menores e que deverá ser abonada pela mãe, de 360 euros mensais pagadoira dentro dos 5 primeiros dias de cada mês na conta que o pai designe, e actualizables anualmente conforme o IPC ou o índice que o substitua. A primeira actualização será em janeiro de 2018.

As despesas extraordinárias serão abonados ao 50 %.

Não procede expressa condenação em custas.

Livre-se testemunho da presente, o qual se levará aos autos da sua razão, e fique o original no presente livro.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se devem interpor ante este julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação. Adverte à parte que deseje recorrer que deve constituir um depósito de 50 euros na conta do julgado sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, não se lhe dará trâmite ao recurso.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Vanessa María Formoso Castro. Carlos Neira Pereira. Assinada. Rubricar».

E para que conste e lhe sirva de notificação à demandado Dores Pérez Jiménez, que se acha em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

Viveiro, 23 de junho de 2017

O letrado da Administração de justiça