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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Sexta-feira, 13 de outubro de 2017 Páx. 48064

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (222/2017).

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 222/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Gustavo Adolfo Chávez Roa contra a empresa Servicios y Mantenimiento de Limpieza Serais, S.L., Cresce Labora, S.L.U. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Que estimo a demanda interposta por Gustavo Adolfo Chávez Roa face à empresas Servicios y Mantenimiento de Limpieza Serais, S.L. e Cresce Labora, S.L.U., declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato e, em consequência, condeno a empresa Cresce Labora, S.L.U. a que o readmita nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com o aboação dos salários deixados de perceber (sendo o salário diário 21,14 euros) ou, à sua eleição, a que lhe abone uma indemnização de 872,12 euros (salvo erro aritmético), e absolvo a mercantil Servicios y Mantenimiento de Limpieza Serais, S.L. da pretensão deduzida face a ela.

A opção deverá exercer-se mediante escrito ou comparecimento na Secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização perceber-se-á que procede a primeira.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, devendo anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, devendo consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação de depósitos e consignações, com o número 5081, especificando a chave 65, ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servicios y Mantenimiento de Limpieza Serais, S.L. e Cresce Labora, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções quesexan auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 21 de setembro de 2017

O letrado da Administração de justiça