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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Sexta-feira, 13 de outubro de 2017 Páx. 48066

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (93/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 93/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Beatriz Iglesias Jamardo contra José Antonio Riveiro Codesido y Otro, S.C., Mario Riveiro Codesido, Mónica Riveiro Codesido e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença:

«Sentença 421/2017.

Em Santiago de Compostela o 20 de setembro de 2017.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 93/2015, seguido por instância de Beatriz Iglesias Jamardo, representada e assistida pelo letrado Sr. Otero Lourido, contra José Antonio Riveiro Codesido y Otros, S.C., Mario Riveiro Codesido, Mónica Riveiro Codesido e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade.

Decido que devo estimar a demanda apresentada por instância de Beatriz Iglesias Jamardo, representada e assistida pelo letrado Sr. Otero Lourido, contra José Antonio Riveiro Codesido y Otros, S.C., Mario Riveiro Codesido, Mónica Riveiro Codesido e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, e devo condenar directamente a sociedade civil José Antonio Rivero Codesido y Otros, S.C. ao aboação da quantidade de 2.726,58 euros e, subsidiariamente e em proporção da sua respectiva participação na sociedade, aos sócios que a integram, e tudo isso com o juro de demora que se contém no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, devindicado desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores».

E para que sirva de notificação em legal forma a José Antonio Riveiro Codesido y Otro, S.C. e a Mario Riveiro Codesido, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça