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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Sexta-feira, 13 de outubro de 2017 Páx. 48062

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (83/2017).

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 83/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Janete Lopes Pimentel contra a empresa Mont Parnasse, S.L., Paradela Restauração, S.L., Paragem da Goulla, S.L., Georgialar, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Área de Descanso Paradela, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Estimando parcialmente a demanda interposta por Janete Lopes Pimentel face à empresas, Mont Parnasse, S.L., Paradela Restauração, S.L., Paragem da Goulla, S.L., Georgialar, S.L. e Área de Descanso Paradela, S.L., condeno as demandado a que abonem à candidata de forma solidária a quantidade de 6.081,mais 21 euros o 10 % em conceito de juros por demora.

Isso com a intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, e consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação de depósitos e consignações, com o número 5081, especificando a chave 65, ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que pode proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Mont Parnasse, S.L., Paradela Restauração, S.L., Paragem da Goulla, S.L., Georgialar, S.L., Área de Descanso Paradela, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 21 de setembro de 2017

O letrado da Administração de justiça