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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quarta-feira, 11 de outubro de 2017 Páx. 47863

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 40/2017).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento sobre despedimento/demissões em geral 40/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Eduardo Pérez Timiraos contra In Side Logistics, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

«Reforço

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento número 40/2017

Candidato: José Eduardo Pérez Timiraos. Letrado: Sr. Gende Periscal

Demandado: In Side Logistics, S.L. e Fogasa

Sentença número 460/2017.

A Corunha, 14 de setembro de 2017

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Eduardo Pérez Timiraos face a In Side Logistics, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer no prazo de cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 7.792,95 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 51,52 euros/dia.

O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução sem prejuízo dos limites legais correspondentes.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.».

E para que sirva de notificação em legal forma a In Side Logistics, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça