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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Terça-feira, 10 de outubro de 2017 Páx. 47619

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (632/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento segurança social 632/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Leticia López Martínez contra Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L.U., José Antonio Iglesias Garaboa, José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño), Diseño As Cancelas, S.L., a Tesouraria Geral da Segurança social, Diseño Pontevedra, S.L., Team Salom, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L. e o Serviço Público de Emprego, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Citar as partes para que compareçam o dia 27 de dezembro de 2017, às 9.30 horas, na planta baixa, sala 3, Edifício da rua Berlim para a celebração do acto de julgamento ante a magistrada.

– Adverte às partes que, em caso de não comparecerem nem alegarem justa causa que motive a suspensão do acto de julgamento, o juiz poderá ter o candidato por desistido da demanda e, se se trata do demandado, não impedirá a celebração do acto de julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS:

Tem-se por apresentada a documentação que acompanha a demanda, una aos autos da sua razão, sem prejuízo de que deva propo-la a parte no acto de julgamento como médio de prova de que tentará valer-se.

Tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

No que diz respeito à documentário solicitada, passo a dar conta à sua señoría para os efeitos oportunos.

– Antes da notificação desta resolução às partes, passo a dar conta à sua señoría da sinalização efectuada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interpoñera ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L.U., Diseño As Cancelas, S.L., Team Salom, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L. e Diseño Pontevedra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios da ficina judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça