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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Quinta-feira, 5 de outubro de 2017 Páx. 47082

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (167/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 167/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Muíño Turnes contra Inaltel, S.A., Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

«Providência da magistrada juíza

Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 15 de setembro de 2017.

Conforme se acordou no comparecimento celebrado no presente procedimento, requeira-se a entidade demandado com o fim de que no prazo de um mês, proceda a dar cumprimento à sentença que constitui o título executivo, procedendo à imediata reincorporación do candidato ao seu posto de trabalho; com apercebimento de que de não verificar tal reincorporación poder-se-á apreciar a existência de um não cumprimento contratual que dê lugar à extinção indemnizada da relação laboral.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social nº 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “30 social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, acorda-o e assina a sua señoría. Dou fé.

A juíza. A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Inaltel, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça