No procedimento de referência ditou-se a Sentença do 25.11.2013, cuja parte dispositiva é do tenor literal seguinte:
«Parte dispositiva
Que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora Margarita Pereira Rodríguez em nome e representação de José Luis Magariños Pardal face a Verónica Gónzalez Domínguez, Francisco Javier Eiras Vidal, e Jennifer Eiras Rodríguez.
Em consequência, devo condenar e condeno a Verónica González Domínguez, Francisco Javier Eiras Vidal e Jennifer Eiras Rodríguez a que abonem de forma solidária a José Luis Magariños Pardal a quantidade de nove mil quatrocentos quarenta e sete euros com trinta e oito cêntimo (9.447,38 euros).
Impõem-se as custas de conformidade com o estabelecido no fundamento jurídico quinto.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias, ante este mesmo julgado».
E, como consequência do ignorado paradeiro de Francisco Javier Eiras Vidal, estende-se a presente cédula para que sirva de cédula de notificação.
Vilagarcía de Arousa, 17 de março de 2014
O/a secretário/a judicial