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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Terça-feira, 3 de outubro de 2017 Páx. 46645

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (DSP 202/2017).

DSP despedimento/demissões em geral 202/2017

Sobre: despedimento

Candidato: José Antonio Rodríguez Rodríguez

Escalonada social: María Begoña García Suárez

Demandado: Grupo Horpcasa de Hormigones y Áridos, S.L., Fundo de Garantia Salarial

Advogados: (…), letrado de Fogasa

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 202/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Rodríguez Rodríguez contra a empresa Grupo Horpcasa de Hormigones y Áridos, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Estimo a demanda interposta por José Antonio Rodríguez Rodríguez face à empresa Grupo Horpcasa de Hormigones y Áridos, S.L., declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato e, em consequência, condeno a empresa demandado a que o readmita nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com o aboação dos salários deixados de perceber ou, à sua eleição, a que lhe abonem uma indemnização de 3.122,32 euros (salvo erro aritmético), sendo o salário regulador diário de 43,67 euros.

Com intervenção do Fogasa.

A opção deverá exercer-se mediante escrito ou comparecimento na secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização, perceber-se-á que procede a primeira.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que deverá anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que pode proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Horpcasa de Hormigones e Áridos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Pontevedra, 11 de setembro de 2017

O letrado da Administração de justiça