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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Terça-feira, 3 de outubro de 2017 Páx. 46647

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (630/2016).

Procedimiento ordinário (PÓ) 630/2016

Sobre: ordinário

Candidato: María Belém dele Oro Cores

Escalonado social: Juan Alberto Campos Couso

Demandado: Luis Miguélez Vázquez, Hermanos Miguélez, C.B., María dele Rocío Mollinedo Casas, Fogasa

Advogados: (…), (…), (…), letrado de Fogasa

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 630/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Belém dele Oro Cores contra a empresa Luis Miguélez Vázquez, Hermanos Miguélez, C.B., María dele Rocío Mollinedo Casas, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Estimando a demanda interposta por María Belém dele Oro Cores face à empresa Hermanos Miguélez, C.B., Luis Miguélez Vázquez eª M dele Rocío Mollinedo Casas, e condeno os demandado a que lhe abonem solidariamente à candidata a quantidade de 11.300 euros, mais o 10 % em conceito de juros por demora.

Isso com a intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, e deverá anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. Deverá consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que pode proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mándo e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Luis Miguélez Vázquez, Hermanos Miguélez, C.B., María dele Rocío Mollinedo Casas, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 11 de setembro de 2017

O letrado da Administração de justiça