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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Segunda-feira, 18 de setembro de 2017 Páx. 42646

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (186/2016).

María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, pelo presente anúncio:

No presente procedimento, seguido por instância de Marta Patricia Tinoco Lamadrid face a Helmut Uwe Greilich ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença: 3/2017

Divórcio contencioso 186/2016

Procedimento de origem: sobre divórcio contencioso

Candidato: Marta Patricia Tinoco Lamadrid

Procurador: Antonio Trepei Barrenechea

Advogado: Juan Pablo Pilhado Mosquera

Demandado: Helmut Uwe Greilich

Em Ferrol o 10 de janeiro de 2017.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os autos de divórcio contencioso número 186/2016, seguidos por instância de Marta Patricia Tinoco Lamadrid, que comparece representada pela procuradora Sra. Vázquez Méndez, em substituição do Sr. Trepei Barrenechea, e assistida pelo letrado Sr. Pilhado Mosquera, contra Helmut Uwe Greilich, declarado em situação de rebeldia processual, sem intervenção do Ministério Fiscal.

Decido que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta por Marta Patricia Tinoco Lamadrid, que comparece representada pela procuradora Sra. Vázquez Méndez, em substituição do Sr. Trepei Barrenechea, e assistida pelo letrado Sr. Pilhado Mosquera, contra Helmut Uwe Greilich, declarado em situação de rebeldia processual, devo acordar e acordo:

1º. A disolução do casal formado por Marta Patricia Tinoco Lamadrid e Helmut Uwe Greilich, que figura inscrito no Registro Civil de Narón no tomo 51, página 39, secção 2ª, com todos os efeitos inherentes à supracitada declaração.

2º. A revogação de poderes e consentimentos que se outorgaram e ainda vigentes, com todos os efeitos inherentes a tal pronunciação, com disolução do regime económico ganancial em virtude do disposto no artigo 1392.1º CC.

3º. Não se efectua especial pronunciação sobre custas processuais, vista a natureza do processo e as questões debatidas neste.

Ofíciese ao registro civil correspondente para a prática dos assentos que sejam necessários.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra é-la poderá interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.

Assim o pronuncia, manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol.

E, encontrando-se o supracitado demandado, Helmut Uwe Greilich, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ferrol, 12 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça