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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 167 Segunda-feira, 4 de setembro de 2017 Páx. 41547

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (206/2017).

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença: 194/2017.

Rua A Corunha, 55.

Telefone: 981 33 75 03-04, fax: 981 33 75 05.

Equipa/utente: IL.

Modelo: N11550.

NIG:15036 42 1 2017 0001298.

DCT divórcio contencioso 206/2017.

Procedimento origem: sobre divórcio contencioso.

Candidato: Óscar Rodríguez Padín.

Procuradora: María Elena Pasion López Lacamara.

Advogado: Alejandro Manuel Porteiro Uribarri.

Demandado: Silvia Regina do Espiritu Santo Maciel.

Sentença.

Ferrol, 27 de junho de 2017.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primera Instância número 5 de Ferrol, os autos de divórcio contencioso nº 206/2017, seguido por instância de Óscar Rodríguez Padín, que comparece representado pela procuradora Sra. Pereira de Vicente, em substituição, e assistido pelo letrado Sr. Porteiro Uribarri, contra Silvia Regina do Espiritu Santo Maciel, em situação de rebeldia processual, sem intervenção do Ministério Fiscal.

Decido:

Que considerando integramente a demanda de divórcio interposta por Óscar Rodríguez Padín, que comparece representado pela procuradora Sra. Pereira de Vicente, em substituição, e assistido pelo letrado Sr. Porteiro Uribarri, contra Silvia Regina do Espiritu Santo Maciel, em situação de rebeldia processual, devo acordar e acordo:

1º. A disolução do casal formado por Óscar Rodríguez Padín e Silvia Regina do Espiritu Santo Maciel, (que figura inscrito no Registro Civil de Ferrol no tomo 117, página 213, secção 2ª), com todos os efeitos inherentes à supracitada declaração.

2º. A revogação de poderes e consentimentos que se tiverem outorgado e ainda vigentes, com todos os efeitos inherentes a tal pronunciação, com disolução do regime económico ganancial em virtude do disposto no artigo 1392.1 do CC.

3º Não se efectua especial pronunciação sobre custas processuais, vista a natureza do processo e as questões debatidas neste.

Ofíciese ao registro civil correspondente para a prática dos assentos que sejam necessários.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra é-la poderá interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte à sua notificação.

Assim, pronuncia-o manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primera Instância número 5 de Ferrol.

E, como consequência do ignorado paradeiro de Silvia Regina do Espírito Santo Maciel, se estende a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 31 de julho de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça