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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Sexta-feira, 1 de setembro de 2017 Páx. 41465

VI. Anúncios

b) Administração local

Deputação Provincial de Ourense

ANÚNCIO de 31 de julho de 2017 pelo que se assume a competência delegar pela Câmara municipal de Xinzo de Limia (recadação executiva de receitas de direito público).

De conformidade com o disposto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora de fazendas locais; no artigo 106.3 da Lei 7/1985, de bases de regime local, e cumprindo o que acordou a Corporação Provincial, na sessão de 28 de julho de 2017, faz-se público que a Deputação Provincial de Ourense assume a competência delegar nela pela Câmara municipal de Xinzo de Limia, com o alcance conteúdo, condições e vigência que se estabelecem no acordo do Pleno da dita câmara municipal do dia 24 de maio de 2017 em matéria de recadação executiva das seguintes receitas de direito público:

Primeiro. Recadação executiva das taxas recolhidas no artigo 20.3 da Lei reguladora das fazendas locais, Real decreto legislativo 2/2004:

– Taxa estabelecida no artigo 20.3.d), vertedura e desaugamento de canos e outras instalações análogas em terrenos de uso público local, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 16, da taxa pelo desaugamento de telhados e outras estruturas análogas sobre terrenos de uso público.

– Taxa estabelecida no artigo 20.3.g), ocupação de terrenos de uso público local com mercadorias, materiais de construção, entullo, cercas de obra, puntais, cabaletes, estadas e outras instalações análogas, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 13, da taxa pela ocupação de terrenos de uso público com mercadorias, entullo, valados, guindastres, estadas e outros elementos.

– Taxa estabelecida no artigo 20.3.h), entradas de veículos através das passeio e reservas da via pública para aparcadoiro exclusivo, paragem de veículos, ónus e descarga de mercadorias de qualquer classe, segundo a Ordenança fiscal nº 20, reguladora da taxa por passos privativos de veículos e por reservas de estacionamento exclusivo para ónus e descarga de mercadorias.

– Taxa estabelecida no artigo 20.3.k), tendidos, tubaxes e galerías para as conduções de energia eléctrica, água, gás ou qualquer outro fluido, incluídos os postes para linhas, cabos, illadores, caixas de amarre, de distribuição ou de registro, transformadores, raís, básculas, aparelhos para venda automática e outros análogos que se estabeleçam sobre vias públicas e outros terrenos de domínio público local ou voem sobre eles, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 15, da taxa pela instalação de postes, cabos, escuadros, básculas, aparelhos de venda automática e outros análogos sobre o subsolo, solo ou voo das vias públicas; a Ordenança fiscal reguladora nº 30, da taxa pela utilização privativa ou aproveitamento especial do domínio público local mediante ocupação com fins de lucro do solo, subsolo ou voo das vias públicas autárquicas, com instalações, redes e antenas; e a Ordenança fiscal reguladora nº 38, da taxa pelo aproveitamento especial de terrenos de domínio público com caixeiros automáticos instalados na fachada de estabelecimentos bancários e com acesso directo desde a via pública.

– Taxa estabelecida no artigo 20.3.l), ocupação de terrenos de uso público local com mesas, cadeiras, tribunas, taboados e outros elementos análogos, com finalidade lucrativa, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 19, da taxa por ocupação de terrenos de uso público com mesas e cadeiras, tribunas, elementos auxiliares e taboados e outros elementos análogos com fins lucrativos.

– Taxa estabelecida no artigo 20.3.n), instalação de postos, barracas, casetas de venda, espectáculos, atracções ou recreio, situados em terrenos de uso público local, assim como indústrias de rua e ambulantes e rodaxe cinematográfica, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 14, da taxa pela ocupação de terrenos de uso público com postos de venda, barracas, espectáculos e outros análogos.

– Taxa estabelecida no artigo 20.3.s), instalação de anúncios ocupando terrenos de domínio público local, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 10, da taxa pelo uso de colunas e outros bens do domínio público para fixar e exibir anúncios.

Segundo. Recadação executiva das taxas recolhidas no artigo 20.4 da Lei reguladora das fazendas locais, Real decreto legislativo 2/2004:

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.a), documentos que expeça ou de que percebam as administrações ou autoridades locais, por instância de parte, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 3, da taxa pela expedição de documentos.

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.c), outorgamento de licenças ou autorizações administrativas de autotaxis e demais veículos de alugamento, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 4, da taxa pela concessão de licenças de autotaxis e outros veículos de serviço público.

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.h), outorgamento das licenças urbanísticas exixir pela legislação do solo e ordenação urbana, ou realização de actividades administrativas de controlo nos supostos em que a exixencia da licença fosse substituída pela apresentação de declaração responsável ou comunicação prévia, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 5, da taxa pela concessão de licenças urbanísticas.

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.i), outorgamento das licenças de abertura de estabelecimentos ou realização das actividades administrativas de controlo nos supostos em que a exixencia de licença fosse substituída pela apresentação de declaração responsável ou comunicação prévia, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 6, da taxa pela licença de abertura de local de negócio.

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.m), serviços de sanidade preventiva, desinfectación, desinsectación, desratização e destruição de qualquer classe de matérias e produtos poluentes ou propagadores de xermes nocivos para a saúde pública prestados a domicílio ou por encarrega, segundo a Ordenança fiscal nº 36, da taxa pela prestação do serviço de limpeza e desinfecção de veículos e médios de transporte de gando.

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.ñ), assistências e estadias em fogares e residências de idosos, guardarias infantis, albergues e outros estabelecimentos de natureza análoga, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 45, do serviço de ajuda no fogar.

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.o), casas de banhos, duchas, piscinas, instalações desportivas e outros serviços análogos, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 11, da taxa pelo uso de recintos infra-estruturas de carácter desportivo.

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.p), cemitérios locais, condução de cadáveres e outros serviços fúnebres de carácter local, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 26, da taxa do serviço de cemitérios.

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.u), serviço de matadoiro, lotas e mercados, assim como o acarreto de carnes se tiver que utilizar-se de um modo obrigatório; e serviços de inspecção em matéria de abastos, incluída a utilização de meios de pesar e medir, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 18, da taxa pelo serviço do comprado de abastos.

– Taxa estabelecida no artigo 20.4.v), ensinos especiais em estabelecimentos docentes das entidades locais, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 32, da taxa de funcionamento do conservatorio e da escola autárquica de gaitas e outras actividades em estabelecimentos autárquicos.

Terceiro. Recadação executiva das despesas derivadas de execuções forzosas dos artigos 99 e 100 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Quarto. Recadação executiva das coimas impostas de conformidade com o disposto no Real decreto legislativo 6/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre trânsito, circulação de veículos de motor e segurança viária.

Quinto. Recadação executiva do imposto sobre construções, instalações e obras (ICIO), de conformidade com o disposto no Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, segundo a Ordenança fiscal reguladora nº 1, sobre construções, instalações e obras.

Sexto. Recadação executiva de cânone de concessões de domínio público, de conformidade com o disposto no artigo 80.7 do Regulamento de bens das entidades locais 1372/1986 e na Lei 33/2003, do património das administrações públicas, segundo o estabelecido nos respectivos convénios ou acordos concesionais.

Sétimo. Recadação executiva dos contributos especiais recolhidos nos artigos 28 e seguintes do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, de conformidade com os respectivos acordos de imposição e ordenação delas dos que se dará deslocação à Deputação.

Oitavo. Recadação executiva das sanções que se pudessem impor em virtude da Ordenança nº 29, especial da limpeza de terrenos e soares e medidas preventivas contra incêndios florestais; da Ordenança nº 31, reguladora da posse de animais potencialmente perigosos e da taxa pela expedição de licença para o efeito; da Ordenança nº 39, de boas práticas vicinais e segurança cidadã da Câmara municipal de Xinzo de Limia; da Ordenança nº 41, reguladora da instalação de terrazas em espaço público ou qualquer outra das ordenanças pelas que a Câmara municipal de Xinzo de Limia exerça a potestade sancionadora, segundo o estabelecido no título XI da Lei de bases de regime local, ou qualquer outra legislação aplicável.

Esta delegação regerá pelas condições gerais estabelecidas pela Deputação Provincial para a delegação de competências nesta matéria.

Ourense, 31 de julho de 2017

José Manuel Baltar Blanco
Presidente da Deputação Provincial de Ourense