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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Sexta-feira, 1 de setembro de 2017 Páx. 41400

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (156/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 156/2017 deste julgado do social, seguido a instância de Eva Cibreiro Regueiro contra Lorymar 2007, S.L., Fogasa sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Sentença nº: 461/2017

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 156/2017

Candidato: Eva Cibreiro Regueiro

Letrado: Sr. Suárez de la Fuente

Demandado: Lorymar 2007, S.L.

Letrado:

Fogasa.

A Corunha, 1 de agosto de 2017.

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Eva Cibreiro Regueiro face a Lorymar 2007, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno à demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, por eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste falho. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização a abonar pela empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 13.045,31 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 32,21 €/dia.

3º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente sentença dentro da responsabilidade legal que lhe pudesse corresponder.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.

Assim o pronuncio, mando e assino».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a LAX, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Lorymar 2007, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 1 de agosto de 2017

A letrado da Administração de justiça