Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 411/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Iria Paz Avero contra Albatros Inversiones Turísticas y Eventos, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade número 411/2015.
Candidato: Iria Paz Avero
Letrado: Sr. Novo Pinilla.
Demandado: Albatros Inversiones Turísticas y Eventos, S.L. e o Fogasa
Sentença número 440/1017
A Corunha, 27 de julho de 2017
Resolução:
Estimo parcialmente a demanda formulada por Iria Paz Avero face à empresa Albatros Inversiones Turísticas y Eventos, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar à primeira a soma de 330,38 euros em conceito de salários devidos, assim como o juro do 10 % da supracitada quantidade.
A responsabilidade do Fogasa será dentro dos limites legais que procedam.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela não cabe nenhum recurso.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Albatros Inversiones Turísticas y Eventos S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 31 de julho de 2017
A letrado da Administração de justiça