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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Quinta-feira, 31 de agosto de 2017 Páx. 41276

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (377/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 377/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Antonia Burgos Rodríguez contra La Farándula Hosteleros, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha

Sentença: 439/2017

Reforço

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação quantidade nº 377/2015.

Candidato: Antonia Burgos Rodríguez

Letrado: Sra. Otero González.

Demandado: La Farándula Hosteleros, S.L.

Letrado: –.

Fogasa

Letrado: –.

Sentença nº 439/2017.

A Corunha, 27 de julho de 2017.

Falha:

– Estimo a demanda formulada por Antonia Burgos Rodríguez face à empresa La Farándula Hosteleros, S.L., e, em consequência, condeno esta a abonar à primeira a soma de 788,22 euros em conceito de liquidação salarial, assim como o juro do 10 % da supracitada quantidade.

A responsabilidade do Fogasa será dentro dos limites legais que procedam.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim, o pronuncio, mando e assino».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a La Farándula Hosteleros, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça