Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 377/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Antonia Burgos Rodríguez contra La Farándula Hosteleros, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha
Sentença: 439/2017
Reforço
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação quantidade nº 377/2015.
Candidato: Antonia Burgos Rodríguez
Letrado: Sra. Otero González.
Demandado: La Farándula Hosteleros, S.L.
Letrado: –.
Fogasa
Letrado: –.
Sentença nº 439/2017.
A Corunha, 27 de julho de 2017.
Falha:
– Estimo a demanda formulada por Antonia Burgos Rodríguez face à empresa La Farándula Hosteleros, S.L., e, em consequência, condeno esta a abonar à primeira a soma de 788,22 euros em conceito de liquidação salarial, assim como o juro do 10 % da supracitada quantidade.
A responsabilidade do Fogasa será dentro dos limites legais que procedam.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim, o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a La Farándula Hosteleros, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 27 de julho de 2017
A letrado da Administração de justiça