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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Quinta-feira, 31 de agosto de 2017 Páx. 41270

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (560/2016).

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 560/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Julio Castela Martínez contra a empresa Unidad Servicios MH Pontevedra, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Petrogal Espanhola, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Que estimo parcialmente a demanda interposta por Julio Castela Martínez face à empresas Unidad Servicios MH Pontevedra, S.L., e face a Petrogal Espanhola, S.A., e declaro improcedente o despedimento da trabalhadora candidata e, além disso, declaro extinta a relação contratual entre a trabalhadora e a empresa demandado referida, condenando a esta a que abone a candidata a seguinte quantidade em conceito de indemnização: 9.801 euros. Igualmente condeno a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 1.482,30 euros, mais o 10 % de juro moratorio ex art. 29.3 do ET.

Absolvo Petrogal Espanhola, S.A. (hoje Galp Energía Espanha, S.A.) da pretensão suscitada face a ela.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece os art. 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, devendo anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, devendo de consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no art. 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação depósitos e consignações, com o número 5081 especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso, e com a excepção prevista no art. 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem pode proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Unidad Servicios MH Pontevedra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 1 de agosto de 2017

O letrado da Administração de justiça