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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 29 de agosto de 2017 Páx. 40860

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (DSP 629/2016).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 629/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Belém dele Oro Cores contra Fundo de Garantia Salarial, Luis Miguélez Vázquez, Hermanos Miguélez, C.B., María dele Rocío Mollinedo Casas, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo:

Que estimo a demanda interposta por Mª Belém dele Oro Cores face à empresa Hermanos Miguélez, C.B., Luis Miguélez Vázquez e María dele Rocío Mollinedo Casas e declaro extinta a relação contratual entre a trabalhadora e a empresa demandado referida, e condeno os integrantes da comunidade de bens Luis Miguélez Vázquez e María dele Rocío Mollinedo Casas a que lhe abonem à candidata de forma solidária a seguinte quantidade em conceito de indemnização: 8.773,02 euros, excepto erro aritmético. Igualmente, condeno os mesmos a que, de igual forma, abonem à candidata a quantidade de 5.099.22 euros em conceito de salários mais o 10 % de juro de demora.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece o artigo 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se poderá assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Luis Miguélez Vázquez, Hermanos Miguélez, C.B., María dele Rocío Mollinedo Casas, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 24 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça