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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Quinta-feira, 24 de agosto de 2017 Páx. 40408

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Betanzos

EDITO (32/2016).

Divórcio contencioso 32/2016

Candidato: María José Ferreiro Castro

Procuradora: Ana Verónica Sexto Quintas

Advogada: Cristina Rodríguez Rodríguez

Demandado: Roberto Tojeiro Cavaleiro

Tatiana Villaescusa Martín, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Betanzos, pelo presente anúncio:

No presente procedimento, seguido por instância de María José Ferreiro Castro face a Roberto Tojeiro Cavaleiro, ditou-se auto de esclarecimento o 19.6.2017 da sentença ditada o 28.9.2016, cujo teor literal é o seguinte:

«Auto.

Juiz/magistrado juiz: Roberto Barba Alvedro.

Betanzos, 16 de junho de 2017.

Parte dispositiva.

Acordo estimar o pedido formulado pela procuradora Sra. Sexto Quintás, em nome e representação de María José Ferreiro Castro, de clarificar a sentença do 28.9.2016, ditada no presente procedimento, no sentido que se indica:

Onde diz: “O progenitor deverá abonar, em conceito de pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos do casal a quantidade de 150 euros mensais, devendo satisfazer igualmente a metade do montante das despesas extraordinárias. A pensão deverá ingressar-se dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para tais o progenitor deverá abonar, em conceito de pensão compensatoria, a favor da candidata, de 400 euros mensais, a qual deverá ingressar-se dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para tais efeitos designe a candidata, e será actualizable anualmente conforme as variações que experimente o IPC ou índice que o substitua. Sem imposição de custas processuais”.

Deve dizer: “O progenitor deverá abonar, em conceito de pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos do casal a quantidade de 150 euros mensais, devendo satisfazer igualmente a metade do montante das despesas extraordinárias. A pensão deverá ingressar-se dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para tais efeitos designe a candidata e será actualizable anualmente conforme as variações que experimente o IPC ou índice que o substitua.

O progenitor deverá abonar, em conceito de pensão compensatoria, a favor da candidata a quantidade de 400 euros mensais, a qual deverá ingressar-se dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para tais efeitos designe a candidata e será actualizable anualmente conforme as variações que experimente o IPC ou índice que o substitua. Sem imposição de custas processuais”.

Livre-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.

Modo de impugnação: contra esta resolução não caberá recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.

Assim o manda e acorda a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a».

E encontrando-se o supracitado demandado, Roberto Tojeiro Cavaleiro, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Betanzos, 18 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça