Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 307/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José María Paz Pidal contra Valecci, S.C. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação quantidade nº 307/2015.
Candidato: José María Paz Pidal
Letrado: Sra. Morelo Bermúdez.
Demandado: Valecci, S.C.
Letrado: Fogasa
Sentença número 418/2017.
A Corunha, 13 de julho de 2017
Resolvo.
1. Estimo a demanda formulada por José María Paz Pidal face à empresa Valecci, S.C., e, em consequência, condeno a esta a pagar-lhe a soma de 2.603,91 euros brutos em conceito de salários devidos, assim como o juro derivado do artigo 29.3 do ET.
O Fogasa deverá de passar pelo resolvido sem prejuízo do limite legal à sua responsabilidade.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim, o pronuncio, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Valecci, S.C., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 13 de julho de 2017
A letrado da Administração de justiça