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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 21 de agosto de 2017 Páx. 39973

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (129/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais número 129/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Florindo Antonio Iglesias Pedrosa, contra a empresa Panadería Kuralay, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto de 13 de julho de 2017 e decreto em data 17 de julho de 2017, cuja parte dispositiva, é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral que unia a Florindo Antonio Iglesias Pedrosa com a demandado, Panadería Kuralay, S.L., e condeno à executada a abonar-lhe a Florindo Antonio Iglesias Pedrosa a quantidade de 3.916,20 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 10.138,65 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução, resultando um total de 14.054,85 euros, em conceito de principal, mais 1.405,48 euros que provisionalmente se presupostan em conceito de juros, despesas e custas.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim, acorda-o, manda-o e assina-o, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Panadería Kuralay, S.L., pela quantidade reclamada de 14.054,85 euros de principal (3.916,20 euros de indemnização +10.138,65 € de salários de tramitação), mais 1.405,48 euros que provisionalmente se presupostan para juros, despesas e custas, e, se não pagasse no prazo de dez dias, proceder-se-á o embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Panadería Kuralay, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do auto com data de 13 de julho de 2017 pelo que se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o que se despachou execução (artigo 551.3. apartado final).

Notifique às partes e a Panadería Kuralay, S.L., por meio de edito no DOG, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela aberta no banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0129 17. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0129 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, acorda-o e assina SSª. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Panadería Kiralay, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 17 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça