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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 21 de agosto de 2017 Páx. 39971

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (996/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 996/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Feliciano Cajide Abonjo contra Construcciones Paraño, S.A., Necso Entrecanales Cubiertas, S.A., Indústrias González, S.L., HDI Hannover Internacional Seguros y Reaseguros, S.A., UTE Cidade da Cultura UTE Cidade da Cultura e Allianz Seguros, S.A., sobre segurança social, se ditou sentença de data 30.6.2017, cujo encabeçamento e falha são do teor literal seguinte:

«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário seguidos neste julgado com o número 996/2014, sendo parte neste, como candidato/s, José Feliciano Cajide Abonjo, assistido pelo letrado Sr. Ferreiro Casal, e, como demandado/s, Construcciones Paraño, S.A. (agora S.A. de Obras y Servicios, Copasa), Indústrias González, S.L., em qualidade de administrador concursal José Manuel Mosquera Santé, José Luis Feijoo Borrego, que não comparecem malia a sua citação em legal forma, UTE Cidade da Cultura e Necso Entrecanales Cubiertas, S.A. (agora Acciona Infraestructuras, S.A.), assistidas ambas as duas entidades pelo letrado Sr. Freire Amador, Hannover Internacional Seguros y Reaseguros, S.A., assistida pelo letrado Sr. Lucas Olmedo, e Allianz Seguros, S.A, representada pela procuradora Sra. Regueiro Muñoz e assistida pela letrado Sra. García Varela, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Decido

Estima-se parcialmente a demanda interposta por José Feliciano Cajide Abonjo face a Indústrias González, S.L., com citação em qualidade de administrador concursal José Manuel Mosquera Santé e José Luis Feijoo Borrego, UTE Cidade da Cultura, Construcciones Paraño, S.A. (agora S.A. de Obras y Servicios, Copasa), Necso Entrecanales Cubiertas, S.A. (agora Acciona Infraestructuras, S.A.), Hannover Internacional Seguros y Reaseguros, S.A., e Allianz Seguros, S.A., e, em consequência, condena-se solidariamente as demandado Indústrias González, S.L., Construcciones Paraño, S.A. (agora S.A. de Obras y Servicios, Copasa) e Necso Entrecanales Cubiertas, S.A. (agora Acciona Infraestructuras, S.A.) a abonar ao candidato a quantidade de 15.168,67 euros, mais o juro legal desde a data da estabilização (26.1.2003), incrementado em dois pontos desde a data desta resolução até o pagamento. Declara-se a responsabilidade civil directa e solidária de Hannover Internacional Seguros y Reaseguros, S.A., e Allianz Seguros, S.A. A respeito das aseguradoras, é aplicável o juro legal do dinheiro incrementado no 50 %, desde a data de notificação da sentença e do 20 %, uma vez transcorridos dois anos desde a citada notificação, com desestimação do resto de pretensões deduzidas.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não ostente o carácter de trabalhador ou habente-causa sua ou beneficiária do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na “conta de depósitos e consignações” aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no apartado 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim, acorda-o, manda-o e assina-o, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Indústrias González, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça