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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 9 de agosto de 2017 Páx. 38241

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

DECRETO 75/2017, de 6 de julho, pelo que se declara em concreto a utilidade pública e se dispõe a urgente ocupação dos bens e direitos afectados pelo projecto de construção Itinerario peonil e ciclista na PÓ-340 Gondomar-A Ramallosa p.q. 17+650-21+360, de chave PÓ/16/055.06, nas câmaras municipais de Nigrán e Gondomar.

Antecedentes.

O 18 de novembro de 2016 publica-se no Diário Oficial da Galiza núm. 221 o anúncio de 26 de outubro pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção Itinerario peonil e ciclista na PÓ-340 Gondomar-A Ramallosa p.q. 17+650-21+360, de chave PÓ/16/055.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido.

Posteriormente, e depois da análise das alegações, relatórios e certificações apresentadas, o 21 de junho de 2017 aprova-se o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção Itinerario peonil e ciclista na PÓ-340 Gondomar-A Ramallosa p.q. 17+650-21+360, de chave PÓ/16/055.06.

Este projecto construtivo tem por objecto a realização das obras precisas para a construção de uma senda mista destinada ao trânsito peonil e ciclista, ao longo da margem esquerda da PÓ-340, que permita comunicar os núcleos de Gondomar e A Ramallosa. A secção característica da senda dispõe de 2,7 metros de largo, com um separador vegetal de 0,5 metros e bordo de formigón de 0,22 metros de largo; executada em formigón coloreado e sobreelevada 3 centímetros a respeito da quota da estrada.

As obras previstas compreendem também, de modo complementar e com a finalidade de garantir a funcionalidade e operatividade da actuação principal (senda peonil e ciclista), as seguintes actuações:

– Melhora da intersecção do p.q. 18+880, mediante a ampliação da calçada pela margem esquerda, a construção de um faixa central de giro e a disposição de uma semirrotonda.

– Melhora da intersecção do p.q. 20+580, mediante a ampliação das cuñas e reordenação dos illotes.

A competência para a execução da expropiação forzosa, no âmbito das estradas não incorporadas à rede do Estado, com itinerarios que se desenvolvam integramente no seu território, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do número dois do artigo 28 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril.

Corresponde ao Conselho da Xunta da Galiza, como órgão equivalente ao Conselho de Ministros no âmbito da Administração autonómica, o reconhecimento concreto da utilidade pública e a declaração da urgente ocupação dos bens afectados pela expropiação a que dá lugar a realização da obra, segundo o previsto nos artigos 10 e 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiação forzosa.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Habitação e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia seis de julho de dois mil dezassete,

DISPONHO:

Artigo único

Declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade de urgente ocupação para os efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos que se concretizam no expediente administrativo instruído, assim como em qualquer das modificações que seja necessário realizar para a execução do projecto de construção Itinerario peonil e ciclista na PÓ-340 Gondomar-A Ramallosa p.q. 17+650-21+360, de chave PÓ/16/055.06.

Santiago de Compostela, seis de julho de dois mil dezassete

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Habitação