Antecedentes.
Com data de 3 de abril de 2017 aprovou-se provisionalmente, por resolução da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, o projecto de construção Itinerario peonil e ciclista na AC-174, troço Montrove-As Pedreiras (p.q. 2+440-3+600) e na AC-190, troço O Carballo-As Pedreiras (p.q. 0+200-0+620), de chave AC/16/092.06.
Com data de 26 de abril de 2017 publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 80 do anúncio de 4 de abril de 2017 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção Itinerario peonil e ciclista na AC-174, troço Montrove-As Pedreiras (p.q. 2+440-3+600) e na AC-190, troço O Carballo-As Pedreiras (p.q. 0+200-0+620), de chave AC/16/092.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido.
Posteriormente, e depois da análise dos relatórios e certificações apresentadas, o 22 de junho de 2017 aprova-se o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção Itinerario peonil e ciclista na AC-174, troço Montrove-As Pedreiras (p.q. 2+440-3+600) e na AC-190, troço O Carballo-As Pedreiras (p.q. 0+200-0+620), de chave AC/16/092.06.
Este projecto tem por objecto a criação de uma senda peonil em dois troços na câmara municipal de Oleiros:
– AC-174: troço Montrove-As Pedreiras p.q. 2+440-3+600.
O itinerario estará conformado, em geral, por uma senda de 2 metros de largo e um comprimento total de aproximadamente 1.160 m; separada da estrada mediante um separador verde de 50 cm de largo mínimo e um bordo de formigón. Esta senda executar-se-á em formigón coloreado, pela margem esquerda da estrada AC-174.
– AC-190: troço O Carballo-As Pedreiras p.q. 0+200-0+620.
Igual que no caso anterior, o itinerario estará conformado, em geral, por uma senda de 2 metros de largo e um comprimento aproximado de 1.580 m; separada da estrada mediante um separador verde de 50 cm de largo mínimo e um bordo de formigón. Neste caso, ao executar-se a senda numa zona em que se atravessa solo rústico de protecção florestal (margem direita da estrada AC-190), a senda constituir-se-á em solo estabilizado.
A competência para a execução da expropiação forzosa, no âmbito das estradas não incorporadas à rede do Estado, com itinerarios que se desenvolvam integramente no seu território, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do número dois do artigo 28 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril.
Corresponde ao Conselho da Xunta da Galiza, como órgão equivalente ao Conselho de Ministros, no âmbito da Administração autonómica, o reconhecimento concreto da utilidade pública e a declaração da urgente ocupação dos bens afectados pela expropiação a que dá lugar a realização da obra, segundo o previsto nos artigos 10 e 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiação forzosa.
Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Habitação e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e nove de junho de dois mil dezassete,
DISPONHO:
Artigo único
Declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade de urgente ocupação para os efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos que se concretizam no expediente administrativo instruído, assim como em qualquer das modificações que seja necessário realizar para a execução do projecto de construção Itinerario peonil e ciclista na AC-174, troço Montrove-As Pedreiras (p.q. 2+440-3+600) e na AC-190, troço O Carballo-As Pedreiras (p.q. 0+200-0+620), de chave AC/16/092.06.
Santiago de Compostela, vinte e nove de junho dois mil dezassete
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Habitação