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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 9 de agosto de 2017 Páx. 38388

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (F02 202/2017).

No procedimento de referência ditou-se sentença do teor literal seguinte:

Sentença: 166/2017

Sentença

Ferrol, 8 de junho de 2017.

Vistos os autos de guarda e custodia nº 202/2017 por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, seguidos por instância de Paula Andrea Ceballos Quiroz, que actua representada pelo procurador Sr. Pedreira Espiñeira e assistida pela letrado Sra. Álvarez Villaverde, contra Víctor León Mejía Giraldo, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Antecedentes de facto

Primeiro. O procurador Sr. Pedreira Espiñeira, na representação indicada, apresentou demanda de medidas definitivas sobre guarda e custodia, com data do 15.3.2017, em que, depois de expor os restantes factos e os fundamentos de direito que considerou de aplicação, terminou solicitando que se atribua a pátria potestade e a guarda e custodia à mãe, que se estabeleça um regime de visitas que consista em favorecer o contacto telefónico entre a menor e o seu pai, ao residir este em Colômbia e sempre que for localizado, e a permanecer a menor no domicílio do pai se viaja a Colômbia, e a facilitar o contacto se for o pai o que viaja a Espanha. Solicita-se que se fixe a quantidade de 100 euros mensais em conceito de alimentos, que deverá abonar o pai em favor da sua filha Stefanía, e que as despesas extraordinárias sejam abonados por metade por ambos os progenitores.

Esta demanda, admitida a trâmite pelo Decreto do 16.3.2017, foi contestada o 15.5.2017 pelo Ministério Fiscal.

O demandado não compareceu ao emprazamento, pelo que foi declarado em situação de rebeldia processual na diligência de ordenação do 16.5.2017.

Segundo. Ao ser solicitada pela candidata a incoação de peça de medidas provisórias coetáneas, adoptaram-se em virtude do Auto 108/2017, do 28.4.2017, essencialmente com o seguinte conteúdo: pátria potestade e guarda e custodia da menor para a mãe, regime de visitas consistente em favorecer o contacto telefónico entre a menor e o seu pai, ao residir este em Colômbia e sempre que for localizado, e a permanecer a menor no domicílio do pai se viaja a Colômbia e facilitar o contacto se for o pai o que viaja a Espanha, pensão alimenticia a favor da menor de 100 euros mensais e 50 % das despesas extraordinárias.

Terceiro. No acto da vista que teve lugar o 6.6.2017, uma vez praticada a prova declarada pertinente, a parte candidata ratificou o seu escrito e o Ministério Fiscal remeteu-se ao acordado no auto de medidas provisórias a excepção; no que diz respeito a contributos de carácter económico, remete-se ao já acordado no auto de medidas provisórias.

Quarto. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as prescrições legais e ficaram os autos sobre a mesa do xulgador, com data 6.6.2017, para ditar a oportuna resolução.

Fundamentos de direito

Primeiro. Antes de entrar a resolver o objecto do presente procedimento sobre guarda e custodia da menor fruto da relação entre candidata e demandado, assim como contributos económicos do progenitor não custodio, é preciso realizar umas prévias considerações sobre as questões em debate.

Em primeiro lugar, deve-se assinalar que, conforme o disposto no artigo 91 do Código civil, nas sentenças de nulidade, separação ou divórcio, ou em execução destas, o juiz, na falta de acordo dos cónxuxes ou, em caso de não aprovação deste, determinará, conforme os artigos seguintes, as medidas que devam substituir as já adoptadas.

O artigo 94 do Código civil estabelece: «O progenitor que não tenha consigo os filhos menores ou incapacitados desfrutará do direito de visitá-los, comunicar-se com eles e tê-los na sua companhia. O juiz determinará o tempo, modo e lugar do exercício deste direito, que poderá limitar ou suspender se se dão graves circunstâncias que assim o aconselhem ou se incumprem grave ou reiteradamente os deveres impostos pela resolução judicial».

Além disso, também se deve observar o preceptuado no artigo 158.1 e 4º CC.

Dispõe o artigo 93 CC no que diz respeito ao contributo dos progenitores aos ónus económicos e pensões alimenticias: «O juiz, em todo o caso, determinará o contributo de cada progenitor para satisfazer os alimentos e adoptará as medidas convenientes para assegurar a efectividade e a acomodação das prestações às circunstâncias económicas e necessidades dos filhos em cada momento (…)» E o artigo 142 do Código civil: «Percebe-se por alimentos tudo o que é indispensável para o sustento, habitación, vestido e assistência médica.

Os alimentos compreendem também a educação e instrução do alimentista, enquanto seja menor (…)». Além disso, o artigo 148 CC, no que diz respeito à exixibilidade dos ditos alimentos.

Conforme o disposto no citado artigo 93 e no artigo 146 do Código civil, as prestações alimenticias que se fixem nos preitos matrimoniais ou noutros de análogas características devem acomodar às circunstâncias e disponibilidades económicas do núcleo familiar e às necessidades dos filhos, sem prejuízo de ter que valorar igualmente as circunstâncias tais como o status social em que até o momento da ruptura da convivência se desenvolveu a vida familiar, o que logicamente comporta uns ou outras despesas para as atenções dos filhos; é igualmente importante a apreciação de que trás a ruptura dos pais, as economias de um e de outro se devem estreitar ao enfrentar por separado despesas que antes se partilhavam, o que igualmente afecta os filhos.

Sentado o anterior, a mera diferença de status económico entre uma e outra parte, por muito profunda que seja, não pode, em nenhum modo, exonerar os progenitores de cooperarem, na medida das suas possibilidades, na atenção pecuniaria das necessidades dos filhos e só poderia caber uma atenuação ou suspensão da prestação no caso de carecer o progenitor de receitas ou serem estes tão exiguos que não lhe possam permitir atender outras necessidades que as da sua estrita sobrevivência, sempre que o filho tenha outras possibilidades de cobrir as suas necessidades alimenticias, se bem que, em qualquer caso, e por mandato imperativo do artigo 93 do Código civil, isto não extinguirá o direito do filho que, em todo o caso, deve ser reconhecido.

Deve-se partir a este a respeito da afirmação rotunda do artigo 92, parágrafo primeiro, do Código civil, de que a separação, a nulidade, o divórcio ou processos similares de quebra familiar não isentam os pais das suas obrigações para com os seus filhos e, entre essas obrigações e como primordial, está a de alimentá-los: o juiz, em todo o caso, determinará o contributo de cada progenitor para satisfazer os alimentos dos filhos, diz o artigo 93 CC, pelo que, em tal sentido, se deve perceber que a separação e o divórcio devem incidir o menos possível nos filhos, pois é contrário aos ideais de justiça que estes, por problemas surgidos entre os pais, se vejam avocados a um empeoramento em termos económicos.

Segundo. Na sua consideração e do resultado da prova praticada no acto de julgamento e a que consta em autos, interrogatório da parte candidata e documentário, com respeito à guarda e custodia da filha menor de idade e do regime de visitas desta, assumindo na sua integridade as alegações do Ministério Fiscal no acto da vista, em consonancia com o disposto no artigo 92 e no artigo 94 CC, deve corresponder a atribuição da guarda e custodia à mãe, a quem lhe corresponderá também o exercício exclusivo da pátria potestade, confirmando o regime de visitas/comunicação estabelecido no Auto de medidas provisórias do 28.4.2017, é dizer, favorecer o contacto telefónico entre a menor e o seu pai, ao residir este em Colômbia e sempre que for localizado, e a permanecer a menor no domicílio do pai se viaja a Colômbia e facilitar o contacto se for o pai o que viaje a Espanha.

A menor, que actualmente conta com 17 anos de idade, convive exclusivamente com a mãe. A relação que mantém com o seu pai está reduzida a esporádicos contactos via WhatsApp, pelo que a vinculação com a mãe é indubidable e resulta indiscutible a atribuição a esta da guarda e custodia. No que diz respeito ao exercício da pátria potestade, por aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 156 CC, tendo em conta que o pai reside em Colômbia, o contacto entre os pais é inexistente e a proximidade da maioria de idade de Stefanía, procede atribuir à mãe o exercício exclusivo da pátria potestade, em defesa de facilitar que a progenitora possa adoptar as decisões que ao respeito considere oportunas de forma imediata e sem precisar um consentimento do pai que, dadas as circunstâncias, seria difícil consensuar.

Terceiro. No que diz respeito às pronunciações de carácter especificamente económico e em atenção à prova praticada, percebe-se proporcionada e acorde aos interesses das partes e da filha menor comum, a quantidade de 100 euros mensais a favor desta estabelecida em sede de medidas provisórias no fundamento jurídico segundo, parágrafo terceiro da Resolução do 28.4.2017, em conceito de contributo por parte do pai às despesas de educação e sostemento do descendente citado, já que não achegaram dados sobre as receitas do pai, a parte candidata desconhece se tem receitas e manifesta que a última notícia que tem é que gana a vida como feirante. O pai contribuirá em 50 % ao aboação das despesas extraordinárias, devidamente acreditados, derivados da educação, desenvolvimento e sostemento do descendente menor de idade.

Quarto. Com relação às custas processuais, vista a especial natureza das questões discutidas neste processo, não se realiza especial pronunciação ao respeito.

Vistos os preceitos citados, concordante e demais de geral aplicação,

Resolvo:

Que estimando a demanda de medidas definitivas de guarda e custodia formulada por Paula Andrea Ceballos Quiroz, que actua representada pelo procurador Sr. Pedreira Espiñeira e assistida pela letrado Sra. Álvarez Villaverde, contra Víctor León Mejía Giraldo, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, devo acordar e acordo:

– Atribuição da guarda e custodia da menor Stefanía Mejía Ceballos e do exercício exclusivo da pátria potestade à mãe, com um regime de visitas/comunicação consistente em favorecer o contacto telefónico entre a menor e o seu pai, ao residir este em Colômbia e sempre que for localizado, e a permanecer a menor no domicílio do pai se viaja a Colômbia e facilitar o contacto se for o pai o que viaja a Espanha.

– Em conceito de pensão alimenticia a favor da menor, o pai deverá abonar a soma de 100 euros mensais, que se actualizará anualmente de acordo com o IPC e será ingressada na conta bancária da entidade que designe a candidata, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês. O progenitor não custodio deverá contribuir, além disso, com o 50 % das despesas extraordinárias, devidamente acreditados e justificados, derivados da educação, desenvolvimento e formação integral da menor.

– Não se efectua especial pronunciação sobre custas processuais, vista a natureza do processo.

Notifique-se a presente sentença às partes, com a menção expressa de que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Assim o pronuncia, manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol e do seu partido.

E como consequência do ignorado paradeiro de Víctor León Mejía Giraldo, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 6 de julho de 2017

María dele Carmen Fernández Matas
Letrado da Administração de justiça