Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 9 de agosto de 2017 Páx. 38393

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (239/2016).

Eu, José Luis Pérez García, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, por meio deste edito, anúncio que no presente procedimento de julgamento ordinário 239/2016, seguido por instância de Luis Antonio Conde Asorey face à herança xacente e aos possíveis, ignorados e desconhecidos, herdeiros de Víctor F. Sánchez Prendes, ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 101/2017.

Magistrado juiz: Jorge Martínez Vázquez

Candidato: Luis Antonio Conde Asorey.

Procuradora: Soledad Sánchez Silva

Advogada: María Dores Trava López

Demandado: herança xacente e possíveis ignorados herdeiros de Víctor Fernando Sánchez Prendes (em rebeldia processual)

Julgamento ordinário 239/2016, sobre declarativa de domínio.

Santiago de Compostela, 29 de maio de 2017

Decido:

Estimar totalmente a demanda interposta por Luis Antonio Conde Asorey, representado pela Sra. Sánchez Silva, contra a herança xacente e possíveis ignorados herdeiros de Víctor Fernando Sánchez Prendes, em rebeldia processual, e declaro que em virtude da escrita outorgada ante o notário que foi de Santiago Ildefonso Sánchez Mera de 20 de agosto de 1974, nº 1518 do seu protocolo, María Concepção Asorey Andaluz adquiriu por compra, com carácter privativo, um terço do pleno domínio do seguinte prédio: 2. Local número dois. Planta primeira destinada a habitação. Faz parte da casa número 55, antes 27, da Rúa Nova desta cidade de Santiago de Compostela. Extensão sessenta e seis metros quadrados. Linda pela sua direita saindo, ou seja norte, com a casa número 53 dos herdeiros de Román Pereiro; esquerda sul, casa número 57 dos herdeiros de Carmen de Andrés; lês-te ou fundo, com a rua das Orfas, por onde tem o número 26 accesorio, e pela sua frente, o oeste, com a Rua Nova. Tem como anexo a parte esquerda entrando do soto de uma extensão de sete metros quadrados. Quota vinte e um por cento; cuja inscrição registral é a seguinte: prédio de Santiago, secção 02, número 7568, do Registro da Propriedade número 2 de Santiago, tomo 1044, livro 86, folio 53, alta 2.

Tudo isto com imposição de custas aos demandado.

Uma vez que seja firme esta resolução, de ser o caso, livre-se o correspondente mandamento para a oportuna modificação no Registro da Propriedade.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, de ser o caso, se deverá interpor perante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução.

Para a interposição do recurso de apelação será necessária a constituição prévia de depósito de 50 euros, que se deverá consignar na conta de depósitos e consignações do julgado; dever-se-á justificar a consignação no momento de apresentar o escrito de interposição. Se o recurso se estima total ou parcialmente restituir-se-á o depósito, que se perderá para sufragar as actividades do Ministério de Justiça e comunidades autónomas em caso de desestimação total. Ficam exentos os que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, assim como o Ministério Fiscal, administrações públicas e organismos autónomos.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Jorge Martínez Vázquez, magistrado juiz deste julgado».

Parte dispositiva do Auto de 8 de junho de 2017, complemento de sentença.

Parte dispositiva:

Acordo completar a decisão da sentença ditada no presente processo o dia 24 de maio de 2017, que fica redigida nos seguintes termos:

Estimar totalmente a demanda interposta por Luis Antonio Conde Asorey, representado pela Sra. Sánchez Silva, contra a herança xacente e possíveis ignorados herdeiros de Víctor Fernando Sánchez Prendes, em rebeldia processual, com as seguintes pronunciações:

1º. Declaro que em virtude da escrita outorgada perante o notário que foi de Santiago Ildefonso Sánchez Mera de 20 de agosto de 1974, nº 1518 do seu protocolo, María Concepção Asorey Andaluz adquiriu por compra, com carácter privativo, de María Andaluz Torrado, um terço do pleno domínio do seguinte prédio: 2. Local número dois. Planta primeira destinada a habitação. Faz parte da casa número 55, antes 27, da Rúa Nova desta cidade de Santiago de Compostela. Extensão sessenta e seis metros quadrados. Linda pela sua direita saindo, ou seja norte, com a casa número 53 dos herdeiros de Román Pereiro; esquerda sul, casa número 57 dos herdeiros de Carmen de Andrés; lês-te ou fundo, com a rua das Orfas, por onde tem o número 26 accesorio, e pela sua frente, o oeste, com a Rua Nova. Tem como anexo a parte esquerda entrando do soto de uma extensão de sete metros quadrados.

Quota vinte e um por cento; cuja inscrição registral é a seguinte: prédio de Santiago, secção 02, número 7568 do Registro da Propriedade número 2 de Santiago, tomo 1044, livro 86, folio 53, alta 2.

Uma vez que seja firme esta resolução, de ser o caso, livre-se o correspondente mandamento para a oportuna modificação/rectificação no Registro da Propriedade, fazendo constar a titularidade exclusiva de María Concepção Asorey Andaluz sobre a totalidade do prédio, em vez da titularidade ganancial de um terço dela.

2º. Declaro que Luis Antonio Conde Asorey é o actual proprietário do pleno domínio do prédio antes descrito, por herança da sua tia María Concepção Asorey Andaluz, em virtude de testamento e escrita de aceitação e entrega de legados.

3º. Tudo isto com imposição de custas aos demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe interpor nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que caibam contra a resolução completada, cujo prazo fica interrompido com a solicitude do esclarecimento continuando o seu cômputo desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução.

Assim a acorda e assina. Jorge Martínez Vázquez. Magistrado juiz deste julgado. Dou fé».

Ao se encontrar o dito demandado, herança xacente e os possíveis, ignorados e desconhecidos, herdeiros de Víctor F. Sánchez Prendes, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 29 de maio de 2017

O letrado da Administração de justiça