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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Terça-feira, 8 de agosto de 2017 Páx. 38165

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1088/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1088/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Castro Juncal contra Senla Ponto, S.L., o Fundo de Garantia Salarial e o administrador concursal de Senla Ponto, sobre despedimento, ditou-se resolução cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

«Sentença.

A Corunha, 4 de julho de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento número 1088/2016, seguidos ante este julgado por instância de Patricia Castro Juncal, representada pelo letrado Sergio Campos Nieto, contra Senla Ponto, S.L., a sua administração concursal e o Fogasa, que não comparecem, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes

Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Patricia Castro Juncal contra Senla Ponto, S.L. e declaro improcedente o despedimento da candidata, condenando a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem 34,54 euros diários ou bem o aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 4.559,28 euros.

Condena-se a administração concursal a se ater ao anterior no limite da sua responsabilidade legal.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Senla Ponto, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça