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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Terça-feira, 8 de agosto de 2017 Páx. 38163

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (1087/2016).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1087/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Jesús Loureiro Fernández contra Senla Ponto, S.L., Fundo de Garantia Salarial, administrador concursal de Senla Ponto sobre despedimento, se ditou resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença:

A Corunha, 4 de julho de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento nº 1087/2016, seguidos ante este julgado por instância de María Jesús Loureiro Fernández, representada pelo letrado Sergio Campos Nieto, contra Senla Ponto, S.L., a sua administração concursal e Fogasa, que não comparecem, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por María Jesús Loureiro Fernández contra Senla Ponto, S.L., declaro improcedente o despedimento da candidata, e condeno a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação, dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem 36,61 euros diários ou bem o aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 20.739,56 euros.

Condena à administração concursal a aterse ao anterior no limite da sua responsabilidade legal.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Senla Ponto, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça