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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Terça-feira, 8 de agosto de 2017 Páx. 38151

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (992/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 992/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Claro Miraz contra Vendahorta Productos Galegos, S.L., Fogasa sobre despedimento, ditou-se auto de esclarecimento de 20 de junho de 2017 cuja parte dispositiva é do seguinte tenor literal:

«Parte dispositiva.

1. Tem lugar ao complemento da sentença no seguinte sentido:

– Na declaração de factos experimentados, há de acrescentar-se um novo que recolha que «O candidato desde o momento mesmo de incorporar à empresa realizou tarefas próprias da direcção comercial determinando e segmentando possíveis clientes, promovendo acções para a sua captação, visitando-os, etc. Com a assinatura do contrato de trabalho de 1 de julho de 2015 a empresa de forma unilateral reduz-lhe a retribuição de acordo com as funções que vinha realizando de direcção comercial.

Em consequência do anterior, geraram-se umas diferenças salariais a favor do candidato; a empresa deve o trabalhador a soma de 7.803,97 euros de conformidade com a desagregação recolhida no feito quarto da demanda que se dá aqui por reproduzido.

– Artigo 91.2 e 94.2 da LRXS».

– Nos fundamentos de direito, no final, há de incorporar-se um novo com o número III que diga o seguinte:

«Não compareceu a empresa para contradizer as funções que o candidato diz que vinha realizando desde o inicio da relação laboral como director comercial. Considera-se acreditado que isto era assim –doc e artigo 91.2 da LRXS e 94.2 do supracitado texto legal– pelo que se geraram as diferenças salariais que se analisam no feito quarto de demanda; em consequência, a empresa deve ao candidato a soma aí recolhida de 7.803,97 euros, pelo que estimando a acção acumulada de reclamação de quantidade há de condenar à empresa a pagar essa quantidade ao candidato».

– Em consonancia com o anterior, na falha, há de acrescentar-se um número 3 que diga: «Estima-se a acção de reclamação acumulada exercitada pelo candidato face à empresa demandado e, em consequência, condena-se esta a abonar ao primeiro a soma de 7.803,97 euros em conceito de diferenças salariais com os juros do artigo 29.3 do ET»; passando o número 3 da falha a constituir oº n 4.

Contra esta resolução não cabe recurso nenhum.

Assim o pronuncio, mando e assino, Doy fé.

O magistrado juiz. A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Vendahorta Productos Galegos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça