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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Sexta-feira, 4 de agosto de 2017 Páx. 37002

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos

EDITO sentença divórcio contencioso (14/2017).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem:

«Sentença.

Betanzos, 12 de julho de 2017.

Vistos por Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos, os presentes autos de julgamento de divórcio, seguidos com o número 14/2017, por instância de Nerea Barreiro Vilachán, maior de idade, representada pela procuradora Sra. Amor Vilariño e baixo a direcção da letrado da Sra. Monteagudo López, contra Félix Antonio Loyola Abrodos, maior de idade, o qual não compareceu malia a sua citação em legal forma.

Ditou-se a presente resolução em nome do rei.

Decido:

Que devo estimar e estimo integramente a demanda formulada por Nerea María Barreiro Vilachán face a Félix Antonio Loyola Abrodos, declarando dissolvido o casal existente entre as partes por divórcio, com todas as pronunciações a isso inherentes com a adopção das medidas seguintes:

Acorda-se a disolução da sociedade de gananciais.

Atribuição da guarda e custodia da filha menor de ambos os dois à mãe, exercendo ambos os dois progenitores a pátria potestade.

Não se fixa regime de visitas a favor do pai.

O pai abonará a quantidade de 200 euros mensais como pensão de alimentos a favor da sua filha Lia. A supracitada quantidade abonar-se-á dentro dos cinco primeiros dias do mês na conta corrente ou libreta de poupanças que designe a mãe para o efeito e revalorizarase em janeiro de cada ano conforme ao IPC que publique o INE ou organismo que legalmente o substitua.

Ambos os dois pais ao 50 % as despesas extraordinárias que em atenção à sua filha se produzam. Considerar-se-ão extraordinários as despesas médicas não cobertos pela segurança social, matrículas universitárias e livros de texto que hão de adquirir em setembro de cada ano para o inicio da actividade académica, as actividades extraescolares e os campamentos de Verão que previamente ambos os dois pais acordem, depois de justificação e consulta com a outra parte.

Não fazer especial pronunciação em matéria de custas.

Firme que seja esta resolução, remeta-se testemunho desta ao encarregado do Registro Civil competente.

Notifique-se a presente às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação para ser resolvido pela Audiência Provincial da Corunha, sendo necessário que para isso se proceda a ingressar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro».

Assim o acordo mando e assino, Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Betanzos e os do seu partido judicial. Carmen López Moure. Assinado.

E como consequência do ignorado paradeiro de Félix Antonio Loyola Abrodos, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Betanzos, 12 de julho de 2017

O letrado da Administração de justiça