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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Páx. 36551

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (915/2014).

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé

Certificar: que neste julgado se seguem autos número 915/2014 por instância de Antonio Figuerias Castro contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa Gráfico Galaico, S.A. e Speed Impresores, S.L., sobre reforma, nos cales se ditou sentença em data 3 de julho de 2017, que copiada nos particulares necessários diz assim:

«Decido:

Estima-se parcialmente a demanda formulada por Antonio Figuerias Castro face ao Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social e as empresas Gráfico Galaico, S.A. e Speed Impresores, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se a existência de infracotización por parte das empresas Gráfico Galaico, S.A. e Speed Impresores, S.L., no aboação da pensão de reforma de Antonio Figuerias Castro, e condeno estas, em proporção aos seus respectivos não cumprimentos, ao aboação da diferença na pensão de reforma de Antonio Figuerias Castro, a qual deve estabelecer-se conforme uma base reguladora de 886,72 euros, numa quantia de 984,26 euros, com obrigação de antecipo das entidades administrador demandado.

Notifique-se-lhe a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.

A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e dever-se-á anunciar este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. Abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação em forma às empresas Gráfico Galaico, S.A. e Speed Impresores, S.L., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 10 de julho de 2017

A secretária judicial