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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 1 de agosto de 2017 Páx. 36386

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos

EDITO (102/2017).

Sentença: 97/2017

Divórcio contencioso (DCT) 102/2017

Sobre: divórcio contencioso

Candidato: Sandra Isabel Blanco Lizarazo

Procurador: Carlos Javier García Brandariz

Advogado: Pablo Jato Díaz

Demandado: Elvis Jesús Colmenares Antias

Betanzos, 4 de julho de 2017

Vistos por Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos, os presentes autos de julgamento de divórcio seguidos com o número 102/2017 por instância de Sandra Isabel Blanco Lizarazo, maior de idade, representada pelo procurador Sr. García Brandariz e baixo a direcção letrado do Sr. Jato Díaz, contra Elvis Jesús Colmenares Antias, maior de idade, o qual não compareceu malia a sua citação em legal forma, ditou-se a presente resolução em nome do rei.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O procurador Sr. García Brandariz, na representação já indicada, apresentou demanda de divórcio matrimonial contra Elvis Jesús Colmenares Antias, a qual lhe correspondeu por turno ante este julgado em data 2 de março de 2017, e alegou no seu escrito os factos e os fundamentos de direito que considerou convenientes e aplicável ao caso, finalizando com o imploro de que se ditasse sentença pela qual se acordasse o divórcio do dito casal, por concorrer a causa prevista no artigo 86 do Código civil.

Segundo. Teve-se por parte o citado procurador na representação que acreditava, com quem se perceberiam as sucessivas diligências no modo e maneira que a lei prevêem, e admite-se a trâmite a demanda formulada, que se tramitaria pelos trâmites do julgamento verbal com as especialidades previstas no artigo 753 da LAC, trás o qual se deu deslocação da citada demanda à parte demandado para que a contestasse no prazo de 20 dias, depois de ser declarado em situação processual de rebeldia o demandado ao não ter contestado a esta.

Terceiro. Ao acto da vista compareceu a candidata, e ratificou-se no seu escrito de demanda, e praticaram-se as provas propostas e admitidas com o resultado que consta nas actuações, e ficou o procedimento visto para sentença.

O demandado foi declarado em situação de rebeldia processual conforme o previsto no artigo 442.2 da LAC, ao não ter comparecido ao acto da vista.

Quarto. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as prescrições legais, incluído o prazo para ditar sentença.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Sandra Isabel Blanco Lizarazo e Elvis Jesús Colmenares Antias casaram na localidade de Betanzos (A Corunha) o dia 29 de julho de 2011 (certificação do casal que consta em autos como documento número 1 da demanda), de cujo casal não houve filhos.

O artigo 85 do Código civil dispõe que o casal se dissolve por divórcio, seguidamente o artigo 86 do mesmo texto legal, redigido conforme a modificação introduzida pela Lei 15/2005, assinala que: “decretar-se-á judicialmente o divórcio por pedido de um dos cónxuxes se concorrem os requisitos e circunstâncias do artigo 81 do CC”, preceito que exixir que tenham trascurrido três meses desde a celebração do casal, requisito que sim concorre, pois os cónxuxes se casaram no ano 2011.

Segundo. Em vista do desenvolvido no presente procedimento, o que ficou claro é a vontade de ambos os dois cónxuxes de divorciar-se pela continuada demissão da convivência conjugal, independentemente da quem pudesse reprocharse culpa de tal consequência. Isto é que está acreditado a quebra de toda convivência conjugal por uma profunda desafección entre os esposos que exteriorizan a sua vontade de não continuar unidos. Desta forma, do examinado constata-se um estado de tensão, desafección e profunda discórdia entre os esposos que deu lugar à quebra da convivência matrimonial com uma vulneração dos deveres conjugais de respeito, ajuda e socorro mútuos que impõem os artigos 67 e 68 do Código civil, o qual constitui base legal bastante para acordar a disolução por divórcio do casal formado por Sandra Isabel Blanco Lizarazo e Elvis Jesús Colmenares Antias.

Por tudo isso procede acordar o divórcio interessado pela parte candidata e ao que não se opôs a parte demandado.

Terceiro. Como consequência inherente à disolução do vínculo conjugal, o artigo 95 do Código Civil estabelece que “A sentença firme produzirá, a respeito dos bens do casal, a disolução do regime económico matrimonial. “

Ao ser o de sociedade de gananciais o regime económico matrimonial que regia durante o casal, e de conformidade com o disposto no citado preceito e no artigo 1392 do mesmo corpo legal, procede acordar a disolução deste.

Quarto. Não cabe fazer especial pronunciação sobre as custas processuais, a teor da causa do procedimento.

Decisão.

Que devo estimar e admito integramente a demanda formulada por Sandra Isabel Blanco Lizarazo face a Elvis Jesús Colmenares Antias, e declaro dissolvido o casal existente entre as partes por divórcio, com todas as pronunciações a isso inherentes com a adopção das medidas seguintes:

1. Acorda-se a disolução da sociedade de gananciais

2. Não fazer especial pronunciação em matéria de custas.

Uma vez que seja firme esta resolução, remeta-se testemunho dela ao encarregado do Registro Civil competente.

Notifique-se-lhes a presente às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação, que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação para ser resolvido pela Audiência Provincial da Corunha. Será necessário que para isso se ingresse na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Assim o acordo mando e assino, Carmen López Moure, magistrada-juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos e os do seu partido judicial.

Publicação. No mesmo dia da sua data a anterior sentença foi lida e publicado pela mesma juíza que a ditou estando a celebrar audiência pública. Dou fé.