Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 1 de agosto de 2017 Páx. 36389

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos

NOTIFICAÇÃO de sentença DCT (60/2017).

DCT divórcio contencioso 60/2017

Procedimento origem: /

Sobre divórcio contencioso

Candidato: María Dores Casal Leira

Procuradora: María Luisa Sánchez Presedo

Advogada: Salomé Monteagudo López

Demandado: Alfredo Enrique Pacheco Vargas

Sentença.

Betanzos, 4 de julho de 2017.

Vistos por Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Betanzos, os presentes autos de julgamento de divórcio, seguidos com o número 60/2017, por instância de María Dores Casal Leira, maior de idade, representada pela procuradora Sra. Sánchez Presedo e baixo a direcção letrado da Sra. Monteagudo López, contra Alfredo Enrique Pacheco Vargas, maior de idade, o qual não compareceu malia a sua citação em legal forma.

Ditou-se a presente resolução em nome do rei.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A procuradora Sra. Sánchez Presedo, na representação já indicada, apresentou demanda de divórcio matrimonial contra Alfredo Enrique Pacheco Vargas, a qual foi alternada ante este julgado em data 7 de fevereiro de 2017, e alegando no seu escrito os factos e os fundamentos de direito que estimou convenientes e aplicável ao caso, finalizando com o imploro de que se ditasse sentença pela que se acordara o divórcio do supracitado casal, por concorrer a causa prevista no artigo 86 do Código civil.

Segundo. Teve-se por parte à citada procuradora, na representação que acreditava, com quem se perceberiam as sucessivas diligências no modo e modo que a lei prevêem, admitindo-se a trâmite a demanda formulada, que se tramitaria pelos trâmites do julgamento verbal com as especialidades previstas no artigo 753 da LAC, trás o qual deu-se deslocação da citada demanda à parte demandado para que a contestasse no prazo de 20 dias, depois de ser declarado em situação processual de rebeldia o demandado ao não ter contestado a esta.

Terceiro. Ao acto da vista compareceu a candidata, ratificando-se no seu escrito de demanda, praticando-se as provas propostas e admitidas com o resultado que obra nas actuações, ficando o procedimento visto para sentença.

O demandado foi declarado em situação de rebeldia processual conforme o previsto no artigo 442.2 da LAC, ao não ter comparecido ao acto da vista.

Quarto. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as prescrições legais, incluído o prazo para ditar sentença.

Fundamentos de direito:

Primeiro. María Dores Casal Leira e Alfredo Enrique Pacheco Vargas casaram-se em Caracas (Venezuela) o dia 14 de dezembro de 2007 (certificação do casal que obra em autos como documento nº 1 da demanda), de cujo casal não nasceram filhos.

O artigo 85 do Código civil dispõe que o casal se dissolve por divórcio, seguidamente o artigo 86 do mesmo texto legal, redigido conforme a modificação introduzida pela Lei 15/2005, assinala que: «decretar-se-á judicialmente o divórcio a pedido de um dos cónxuxes, se concorrem os requisitos e circunstâncias do artigo 81 do CC», preceito que exixir que tenham trascurrido três meses desde a celebração do casal; requisito que sim concorre, pois os cónxuxes se casaram no ano 2007.

Segundo. Em vista do desenvolvido no presente procedimento, o que ficou claro é a vontade de ambos os dois cónxuxes de divorciar-se pela continuada demissão da convivência conjugal, independentemente da quem pudesse reprocharse culpa de tal consequência. Isto é que está acreditado a quebra de toda convivência conjugal por uma profunda desafección entre os esposos que exteriorizan a sua vontade de não continuar unidos. Desta forma, do examinado constata-se um estado de tensão, desafección e profunda discórdia entre os esposos que deu lugar à quebra da convivência matrimonial com uma vulneração dos deveres conjugais de respeito, ajuda e socorro mútuos que impõem os artigos 67 e 68 do Código civil, o qual constitui base legal bastante para acordar a disolução por divórcio do casal formado por María Dores Casal Leira e Alfredo Enrique Pacheco Vargas.

Por tudo isso procede acordar o divórcio interessado pela parte candidata e ao que não se opôs a parte demandado.

Terceiro. Um dos pedimentos é o referente à atribuição do uso e desfrute da habitação conjugal sita na localidade de Sada, que é de exclusiva propriedade da candidata, e requeira-se o demandado que abandone o supracitado domicílio.

O artigo 96 do Código civil estabelece como critério de atribuição do uso da habitação familiar, no caso de falta de acordo e inexistência de filhos menores, o interesse mais necessitado de protecção e as circunstâncias concorrentes. Sobre a base disso, cabe assinalar que o interesse mais necessitado de protecção é o da candidata, posto que é ela a proprietária com carácter privativo desta (doc. nº 2 da demanda relativo à escrita de compra e venda do imóvel, certificar de defunção e testamento dos seus pais ao seu favor do supracitado imóvel).

Sem comparecer o demandado para opor-se a isso, procede atribuir o uso e desfrute da habitação conjugal sita na localidade de Sada (A Corunha) à candidata, a Sra. Casal Leira.

Quarto. Não cabe fazer especial pronunciação sobre as custas processuais, a teor da causa do procedimento.

Falha:

Que devo estimar e admito integramente a demanda formulada por María Dores Casal Leira, face a Alfredo Enrique Pacheco Vargas, declarando dissolvido o casal existente entre as partes por divórcio, com todas as pronunciações a isso inherentes com a adopção das medidas seguintes:

1. A atribuição do uso e desfrute da habitação conjugal sita na localidade de Sada, que é da sua exclusiva propriedade à candidata e requer-se o demandado com o fim de que abandone o supracitado domicílio.

2. Não fazer especial pronunciação em matéria de custas.

Firme que seja esta resolução, remeta-se testemunho desta ao encarregado do Registro Civil competente.

Notifique-se a presente às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação para ser resolvido pela Audiência Provincial da Corunha, sendo necessário que para isso se proceda a ingressar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Assim o acordo mando e assino, Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Betanzos e os do seu partido judicial.

Publicação. No mesmo dia da sua data a anterior sentença foi lida e publicado pela mesma juíza que a ditou estando a celebrar audiência pública. Dou fé.