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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 14 de julho de 2017 Páx. 34138

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (246/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 246/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Construcciones y Reformas Mafer, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 18 de janeiro de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 246/2015, em que são parte, como candidata, a Fundação Laboral de la Construcción, assistida pelo letrado Sr. Núñez Fernández e, como demandado, Construcciones y Reformas Mafer, S.L., que não comparece, malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei, com base nos seguintes

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por Fundação Laboral de la Construcción face a Construcciones y Reformas Mafer, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 451,54 euros, incluído o 20 % de juro por demora, com condenação ao pagamento dos honorários do letrado da parte candidata até o limite legal.

Notifique-se a presente resolução às partes, contra a que não cabe recurso.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones y Reformas Mafer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça