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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 14 de julho de 2017 Páx. 34132

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (729/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 729/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Sindo Gil Villaverde contra Nicolás García Vega e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou sentença com data de 12 de junho de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o número 729/2015, em que foram parte, como candidata, Sindo Gil Villaverde, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, e como demandado, a empresa Nicolás García Vega, que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes:

Resolução.

Estima-se a demanda interposta por Sindo Gil Villaverde face à empresa Nicolás García Vega e, em consequência, declara-se a existência de relação laboral entre as partes, com condenação da parte demandado a se ater a esta declaração e a abonar ao candidato a quantidade de 1.543,06 euros. Destes, 1.402,64 euros serão incrementados no 10 % de juro por mora, sem prejuízo da responsabilidade, de ser o caso, do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, a parte que não seja trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício da justiça gratuita acredite ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no ponto 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Nicolás García Vega, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça