Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 2/2015 deste julgado do social, seguido a instância de Guadalupe Fontes Porto contra Toner 10, S.L. e Sara Madroño Fernández, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
«Acordo declarar a rebeldia da parte demandado, sucessores de Alberto Madroño Fernández.
Dar deslocação à parte candidata para que no prazo de cinco dias manifeste se acede a que se deixe sem efeito a ampliação da demanda face a Sara Madroño Fernández, sob apercebimento de aceder ao solicitado por esta.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação ante o/a letrado da Administração de justiça que dita esta resolução com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta.
A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a Toner 10, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 21 de junho de 2017
A letrado da Administração de justiça