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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 14 de julho de 2017 Páx. 34134

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 27/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 27/2017 e acumulada deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Tejo Galinha e Alberte Miguel Taboada Gómez, contra a empresa Masalo 10, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto com data de 22 de junho de 2017, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Masalo 10, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 22.810,57 euros de principal (14.869,99 euros indemnização [a José Antonio Tejo Galinha, 12.855,72 euros e a Alberte Miguel Taboada Gómez, 2.014,27 euros] e 7.940,58 euros de salários [a José Antonio Tejo Galinha, 4.039,71 euros e a Alberte Miguel Taboada Gómez, 3.900,87 euros]), mais 2.281,54 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Inscrever no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e testemunho à presente execução.

Notifique às partes e a Masalo 10, S.L. por meio de edito no Diário Oficial da Galiza e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco de Santander, conta número 5076 0000 64 0027 17. Se o depósito se faz mediante transferência bancária, dever-se-á depositar na conta número 00493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0027 17”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Masalo 10, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 22 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça