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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 13 de julho de 2017 Páx. 33850

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 456/2017-M).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 456/2017-M

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 518/2013 Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 456/2017 desta secção, seguido por instância do Fogasa contra a Associação Xóvenes Agricultores, Dulce María Iglesias Baniela, administração concursal de Associação Profissional Agrária Xóvenes Agricultores (Carlos Costas Manzanares) sobre reclamação quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado habilitado da avogacía do Estado, na representação que ostenta do Fundo de Garantia Salarial, no que diz respeito à seu pedido principal, e estimando o citado recurso, no que diz respeito à seu pedido subsidiário, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Santiago de Compostela, em data 7 de outubro de 2016, em autos seguidos por instância de Dulce María Iglesias Baniela face à Associação Profissional Agrária Xóvenes Agricultores, hoje em situação de concurso voluntário de credores, ao administrador concursal desta, Carlos M. Costas Manzanares e à entidade recorrente, sobre reclamação de quantidade, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença ditada, mantendo a condenação realizada na sentença recorrida à empresa demandado, com as correspondentes consequências legais para a administração concursal desta, e limitando as consequências que para o Fundo de Garantia Salarial puderam resultar no pagamento da indemnização, derivada da sua responsabilidade subsidiária e como consequência da tramitação do correspondente expediente administrativo, à indemnização que corresponda abonar com referência a um período de prestação de serviços incluído entre o 1 de julho de 2011 e o 24 de setembro de 2012.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida de 4 dígito correspondentes ao número do recurso e 2 dígito do ano deste.

– Além disso se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de 20 dígito
0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta a nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma à Associação Xóvenes Agricultores, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça