Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 13 de julho de 2017 Páx. 33856

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ortigueira

EDITO (F02 243/2016).

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença:

Ortigueira, 12 de junho de 2017

Vistos por mim, Diana Vales Laguna, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ortigueira, os presentes autos de julgamento verbal de medidas paternofiliais registados com o número 243/2016, em que intervieram, como candidato, Tamara López Bellón, assistida do letrado Jaime Luis Bouza López e representada pela procuradora Ana Isabel Fernández Álvarez, e como demandado, Aitor Nogueira Bautista, declarado em rebeldia processual

Resolvo:

Que, estimando totalmente a demanda apresentada pela procuradora Ana Isabel Fernández Álvarez, em nome e representação de Tamara López Bellón, se acorda a adopção das seguintes medidas pessoais e patrimoniais para o filho menor de idade:

1º. A pátria potestade do filho menor de idade será partilhada por ambos os dois progenitores.

2º. A guarda e custodia do filho menor de idade será exercida pela mãe.

3º. O pai terá um regime de visitas consistente em fins-de-semana alternas. O filho menor de idade será recolhido pelo pai no domicílio da mãe e pernoitará na casa da mãe. O filho menor de idade poderá pernoitar na casa do pai quando se acostume à presença do pai e seja maior. Para levar a efeito este regime de visitas os progenitores pôr-se-ão de acordo para adecualas às exixencias da actividade laboral do pai.

As férias estivais e de Nadal dividir-se-ão por metades entre o pai e a mãe, adecuándose ao calendário laboral do pai.

4º. O pai deverá abonar uma pensão de alimentos a favor do seu filho menor de idade de 240 euros mensais, que deverá ingressar em cinco primeiros dias de cada mês numa conta aberta a nome do filho menor de idade. Esta pensão actualizar-se-á incrementando na proporção em que o faça o IPC geral publicado pelo INE.

As despesas extraordinárias pagá-los-ão por metade ambos os dois progenitores. Dentro deles incluem-se as despesas médicas não cobertos pelo sistema sanitário e as classes particulares ou de apoio que no futuro possa precisar o filho menor de idade.

Não se faz expressa imposição de custas a nenhuma das partes.

E como consequência do ignorado paradeiro de Aitor Nogueira Bautista, expede-se este edito para que lhe sirva de cédula de notificação.

Ortigueira, 22 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça