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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 13 de julho de 2017 Páx. 33854

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ortigueira

EDITO (DCT 304/2016).

Cédula de citação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença.

Ortigueira, 12 de junho de 2017.

Vistos por mim, Diana Vales Laguna, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ortigueira, os presentes autos de divórcio contencioso registados com o número 304/2016, em que intervieram, como candidato Nea Gina Hritac (de solteira Zarafan), assistida da letrado María Isabel Barcón Montero e representada pela procuradora Ana Isabel Fernández Álvarez, e como demandado, Ciprian Dumitru Hritac, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Resolvo.

Que estimando totalmente a demanda apresentada pela procuradora Ana Isabel Fernández Álvarez, em nome e representação de Nea Gina Hritac (de solteira Zarafan), devo acordar e acordo a disolução por divórcio do casal formado por Nea Gina Hritac (de solteira Zarafan) e Ciprian Dumitru Hritac, com todos os efeitos previstos na lei. Em diante, tal situação dever-se-á reger pelas medidas seguintes:

1º. A pátria potestade será partilhada por ambos os dois progenitores com respeito ao filho menor de idade.

2º. A guarda e custodia do filho menor de idade será exercida pela mãe.

3º. Os períodos de férias repartirão da forma estabelecida no imploro da demanda.

4º. Ciprian Dumitru Hritac entregará a Nea Gina Hritac (de solteira Zarafan) uma quantidade mensal de 300,00 euros em conceito de pensão de alimentos para o filho menor de idade, que ingressará antes do dia 5 de cada mês na conta que se designe para o efeito. Esta quantidade aumentará anualmente segundo o incremento do IPC que publique o INE ou organismo que o substitua.

As despesas extraordinárias do menor sufragaranse por metades. Consideram-se despesas extraordinárias as despesas médicas não cobertos pela Segurança social, matrículas, férias, classes particulares, actividades, excursións, odontólogos, oculistas, etc., sempre depois da apresentação da factura correspondente.

Não se efectua expresso pronunciação acerca das custas processuais».

E como consequência do ignorado paradeiro de Ciprian Dumitru Hritac, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Ortigueira, 22 de junho de 2017

O/A letrado/a da Administração de justiça