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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Segunda-feira, 10 de julho de 2017 Páx. 33368

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (62/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 62/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio Liñares Brandón contra o Fogasa e Falcón Contratas y Seguridad, S.A., sobre ordinário, se ditou Sentença de 19 de junho de 2017 com o número 303/2017, cujo encabeçamento e resolução é do teor literal seguinte:

«Santiago de Compostela, 19 de junho de 2017.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 62/2015, sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de Sergio Liñares Brandón, representado e assistido pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras; contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A., que não compareceu ao acto do julgamento oral; depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao acto do julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base no seguinte:

Que, aceitando integramente a demanda interposta por Sergio Liñares Brandón contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A., devo condenar e condeno a mercantil demandado a que lhe abone ao candidato a soma de 879,26 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto desta sentença, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET, a respeito da supracitada quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC, a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não tem lugar à sua condenação nesta instância e deve observar-se o que resulte do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Falcón Contratas y Seguridad, S.A., em paradeiro ignorado, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça