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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Segunda-feira, 10 de julho de 2017 Páx. 33365

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (43/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 43/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María José Ferro Adrán contra a empresa Limpiezas Ele Polígono e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Decido que, estimando integramente a demanda interposta por María José Ferro Adrán contra Limpiezas Ele Polígono, S.L. e o Fogasa, devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar à candidata a quantidade de 328,63 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado sexto desta resolução, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir desta resolução.

Em relação com a responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Ele Polígono, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça