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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Sexta-feira, 7 de julho de 2017 Páx. 33162

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 1076/2016).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1076/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de María Teresa Cendal Álvarez contra a empresa Senla Ponto, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença resolutório das actuações, cujo encabeçamento e parte dispositiva se junta:

«Sentença.

A Corunha, 16 de junho de 2017.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1076/2016, sendo parte neste, de um lado como candidato, María Teresa Cendal Álvarez, representada pelo letrado Sergio Campos Nieto, e como demandado Senla Ponto, S.L. que não comparece malia estar citada em legal forma e com a intervenção de Fogasa, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Falha.

Que, estimando a demanda interposta por María Teresa Cendal Álvarez contra a empresa Senla Ponto, S.L. e Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado à candidata, e condeno a demandado Senla Ponto, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboação de uma indemnização de 4.654,26 euros. Em caso que opte pela readmisión, a trabalhadora terá direito aos salários de tramitação, que ascendem a 34,54 euros/dia, com absolvição do Fogasa, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária desta entidade.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à mercantil Senla Ponto, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça